Emenda Constitucional nº 125 DE 11/10/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2017

Acrescenta a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável - na Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue:

"Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável

Art. 232-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES.

Art. 232-B. O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - o desenvolvimento dos municípios;

VII - o desenvolvimento tecnológico do Estado; e

VIII - a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.

Art. 232-C. São princípios do Desenvolvimento Sustentável:

I - participação e controle social;

II - transparência;

III - solidariedade regional;

IV - valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;

V - sustentabilidade;

VI - multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e

VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.

Art. 232-D. As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento:

I - a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como segurança, saúde, educação e cultura;

II - a territorialização e desenvolvimento dos municípios, que envolve a bordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;

III - a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e

IV - a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resultados e próxima da Sociedade.

§ 1º Na fixação das Diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar seus valores regionais culturais.

§ 2º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de outubro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente

Deputado EZEQUIEL JÚNIOR

2º Vice-Presidente

Deputado LEBRÃO

1º Secretário

Deputado ALEX REDANO

2º Secretário

Deputado Dr. NEIDSON

3º Secretário

Deputada ROSÂNGELA DONADON

4ª Secretária