Emenda Constitucional nº 120 DE 03/12/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2025
Acrescenta artigo à Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 191-A:
"Art. 191-A. Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.".
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite - Presidente
Deputada Leninha - 1ª-Vice-Presidente
Deputado Duarte Bechir - 2º-Vice-Presidente
Deputado Betinho Pinto Coelho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Gustavo Santana- 1º-Secretário