Emenda Constitucional nº 112 DE 13/10/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2016

Altera, revoga e acrescenta dispositivos a Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Os dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

.....

Art. 24. São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e os postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º O Oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.

§ 3º Aplica-se aos militares do Estado a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º, do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º; cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal.

§ 4º Os proventos e outros direitos do militar do Estado na inatividade e os benefícios dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do militar na ativa.

§ 5º Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.

§ 6º Aplica-se aos cargos de Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, a remuneração exclusiva prevista no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual.

§ 7º O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último hierárquico.

§ 8º O militar do Estado que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido post mortem ao grau hierárquico imediato.

.....

§ 15. Ficam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos servidores públicos militares, em razão da participação em movimentos de caráter reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido
processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação desta Emenda à Constituição.

I - Fica vedada à remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 39. .....

§ 1º .....

I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal.

.....

Art. 65. .....

.....

XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus Oficiais.

.....

Art. 143. .....

.....

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem corno, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.

.....

Art. 148. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - o Corpo de Bombeiros Militar desenvolverá atividades educativas relativas as suas atribuições.

Art. 2º Ficam revogados o § 9º, do artigo 24 e o inciso IX, do artigo 148, da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de outubro de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado HERMÍNIO COELHO

2º Vice-Presidente - ALE/RO