Emenda Constitucional nº 111 DE 15/06/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jun 2016

Acrescenta o § 6º ao art. 88, da Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 88 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 88. .....

§ 6º É de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário o controle difuso ou concreto de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de junho de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado HERMÍNIO COELHO

2º Vice-Presidente - ALE/RO