Emenda Constitucional Nº 103 DE 19/12/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2025

Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 1º O caput e § 1º do art. 136-B da Constituição do Esta- do do Maranhão passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 136-B. As Emendas Parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante cor- respondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 136 desta Constituição.?

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 136-B da Constituição do Estado do Maranhão:

?Art. 136-B. [...]

§ 1º-A. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 1º-B. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.?

Art. 3º Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.