Emenda Constitucional Nº 102 DE 11/12/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Altera dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão, modificando a redação do inciso II do art. 92 e do caput do art. 109, acrescendo o art. 111-A e revogando o parágrafo único do art. 111.

Art. 1º A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com as seguintes alterações:

?[...]

Art. 92. [...]

[...]

II - o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado;

[...]

Art. 109. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

[...]?

Art. 2º A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

?Art. 111-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa
de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nos termos do art. 99,

§ 2º, da Constituição Federal.

§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- -se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

§ 2º Caberá à Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia:

I ? organizar os serviços auxiliares;

II ? praticar atos próprios de gestão;

III ? compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

IV ? elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

V ? praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administração do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VI ? exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

§ 3º Compete privativamente ao Defensor Pública-Geral propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como a fixação e revisão dos subsídios dos membros e dos vencimentos dos servidores, além de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração da Defensoria Pública, observadas as normas constitucionais aplicáveis.?

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 013/2019, de autoria do Senhor Deputado Doutor Yglésio.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, 11 de dezembro de 2025.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

Deputado ANTÔNIO PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputada FABIANA VILAR

2ª Vice-Presidente

Deputado CATULÉ JÚNIOR

3º Vice-Presidente

Deputada ANDREIA M. REZENDE

4ª Vice-Presidente

Deputado DAVI BRANDÃO

1º Secretário

Deputado GLALBERT CUTRIM

2º Secretário

Deputado OSMAR FILHO

3º Secretário

Deputado GUILHERME PAZ

4º Secretário

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 098/2025, aprovado nos seus turnos regimentais, RESOLVE promulgar a seguinte: