Emenda Constitucional nº 1 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Altera a Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito.

A mesa da assembleia legislativa do estado de Santa Catarina, nos termos do art 49, § 3º, da constituição do estado De santa catarina e do art 61, inciso i, do regimento interno, Promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art 1º o título v da constituição do estado passa a vigorar acrescido do capítulo v, com a seguinte redação:

“Título V - Da Segurança Pública

Capítulo V - Do Sistema Estadual De Trânsito

Art 109-B o sistema estadual de trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de Recursos e aplicação de penalidades

Art 109-c compete ao departamento estadual de trânsito (Detran) a execução dos serviços administrativos de trânsito” (NR)

Art 2º esta emenda à constituição do estado entra em vigor na data de sua publicação

Art 3º fica revogado o inciso III do caput do art 106 da Constituição do Estado

Palácio BARRIGA-VERDE, Em Florianópolis, 15 De Dezembro De 2023

Deputado Mauro De Nadal, Presidente; Deputado Maurício Esku- Dlark, 1º Vice-Presidente; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Vice-Pre-Sidente; Deputada Paulinha, 1ª Secretária; Deputado Padre Pedro Baldissera, 2º Secretário; Deputado Marcos Da Rosa, 3º Secretário; Deputado Delegado Egídio, 4º Secretário