Emenda à Lei Orgânica nº 67 DE 24/12/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 dez 2021

Acrescenta os §§ 3º-A a 3º-J ao art. 162 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Aracaju:

Art. 1º O art. 162 da Lei Orgânica do Município de Aracaju fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 162. .....

(.....)

§ 3º-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

§ 3º-B. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º-A deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º-A deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa.

§ 3º-D. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º-E. As programações orçamentárias previstas no § 3º-C deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 3º-F. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 3º-G. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º-C deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais

§ 3º-H. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º-C deste artigo poderá ser reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 3º-I. Os recursos financeiros a que se refere o § 3º-A deste artigo, até 25% (VINTE e CINCO POR CENTO) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados a pessoas jurídicas de direito privado e que tenham atuação na área de saúde e assistência social.

§ 3º-J. A destinação prevista no § 3º-I deste artigo deverá atender ás regras estabelecidas pelo § 3º-B deste artigo e só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Federal nº 8.472, de 7 de dezembro de 1993. "

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 24 de dezembro de 2021.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

Fabiano Luis de Almeida Oliveira

1º Secretário

Byron Virgílio dos Santos Silva

2º Secretário