Emenda à Lei Orgânica nº 30 DE 07/02/2013
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 fev 2013
Altera a redação do artigo 70 e do parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O art. 70 e o parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:
"Art. 70. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei." (NR)
"Art. 80. .....
"Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pela Executivo, por Decreto e observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transportes que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá". (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, em 07 de Fevereiro de 2013.
VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA - PSD
PRESIDENTE
VER. ONOFRE JÚNIOR - PSB
1º Vice-Presidente
VER. HAROLDO KUZAI - PMDB
2º Vice-Presidente
VER. MAURELIO RIBEIRO - PSDB
1º Secretário
VER. CLOVITO - PTB
2º Secretário