Emenda à Lei Orgânica nº 30 DE 07/02/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 fev 2013

Altera a redação do artigo 70 e do parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º. O art. 70 e o parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:

 

"Art. 70. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei." (NR)

 

"Art. 80. .....

 

"Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pela Executivo, por Decreto e observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transportes que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá". (NR)

 

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral,

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, em 07 de Fevereiro de 2013.

 

VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA - PSD

PRESIDENTE

 

VER. ONOFRE JÚNIOR - PSB

1º Vice-Presidente

 

VER. HAROLDO KUZAI - PMDB

2º Vice-Presidente

 

VER. MAURELIO RIBEIRO - PSDB

1º Secretário

 

VER. CLOVITO - PTB

2º Secretário