Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13/12/1990

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 dez 1990

Acrescente-se ao Título V - Das Disposições Gerais e Finais da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte

Emenda:

Art. 1º Acrescente-se ao Título V - Das Disposições Gerais e Finais da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o seguinte artigo:

"Art. 232. O Vereador, o Secretário Municipal, o Membro de Empresas e Instituto Municipal que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, pelo Órgão ou Instituição a que pertencer.

§ 1º No caso de falecimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, ou conjugue ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.

§ 2º O valor a ser pago pelo beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujus" será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração que este faria jus se estivesse em atividade.

§ 3º Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função publica este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.

§ 4º Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.

Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 13 de dezembro de 1990.

As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

A mesa da Câmara Municipal:

Waldemar Pires Marinho

Presidente

João Vitaliano Neto

1º Vice-Presidente

Elizabeth Maria Esteves Badocha

2º Vice-Presidente

Kurt Itamar Kettnhuber

1º Secretário

Dalton Di Franco

2º Secretário

Aparício Carvalho de Moraes

3º Secretário

Cláudio José Marques Vidal

Relator Geral