Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 08/11/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que dispõem sobre iniciativa e competência privativas do Prefeito quanto à apresentação de projetos de Lei e à organização da Administração Pública.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 1º de novembro de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Brizola Neto, Dionísio Lins, Dr. Carlos Eduardo, Edson Santos, Jorge Babu, Jorge Felippe, Rogério Bittar, Rubens Andrade, Stepan Nercessian, Aspásia Camargo, Márcia Teixeira, e Luiz Antônio Guaraná promulga a seguinte

Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.44. .....

VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;

IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;

....."(NR)

Art. 2º Acrescenta parágrafo ao art. 47 da Lei Orgânica do Município, suprimindo-se o atual parágrafo único:

"Art. 47. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência."(NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art.71. .....

I -

II - criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;

III - disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

IV - disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;

V - estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VI - disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 134, § 5º; e

VII - disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.

....."(NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.107

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

....."(NR)

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 2011

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

LEONEL BRIZOLA NETO

1º Vice- Presidente

CARLO CAIADO

2º Vice-Presidente

DR. JAIRINHO

1º Secretário

PATRÍCIA AMORIM

2º Secretário