Emenda à Lei Orgânica s/nº DE 27/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2021

Altera a redação dos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte EMENDA:

Art. 1° Os arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. O servidor público será aposentado voluntariamente, por incapacidade permanente ou compulsoriamente, nos termos de lei complementar municipal.

§ 1° Fica instituída em 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, a idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo.

§ 2° A idade prevista no parágrafo anterior será reduzida em cinco anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, e no  ensino fundamental e médio.

§ 3° As idades mínimas previstas nos §§ 1° e 2° somente serão exigidas após a entrada em vigor de lei complementar municipal que discipline os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte, bem como regras de transição de aposentadoria.

§ 4° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço e de contribuição prestados ao Município para os demais efeitos legais."

"Art. 94. Cabe ao Município a implantação e gestão de sistema de previdência social para os seus servidores, atendendo aos princípios e normas gerais previstas na Constituição Federal e na legislação complementar aplicável, garantida a participação dos representantes dos servidores nos colegiados.

§ 1° A inscrição no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é compulsória para o servidor ocupante de cargo efetivo, e o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o agente público contratado para o exercício de função pública de natureza temporária ou emprego público, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2° Os dependentes do servidor e os reconhecidos na qualidade de dependentes do segurado, terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei complementar municipal.

§ 3° O sistema de previdência dos servidores do Município compreende o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e o Regime de Previdência Complementar - RPC, que serão regidos por legislação própria.

§ 4° A contribuição do Município e a de seus servidores e dependentes para o sistema de previdência e assistência será definida na forma de lei específica.

§ 5° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC é o único responsável pela gestão do RPPS, sendo vedada a existência de outro regime de previdência para os ocupantes de cargo efetivo no Município além dos referidos no § 3° deste artigo.

§ 6° Compete ao IPMC, com exclusividade, a administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, englobando a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, e ainda a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

§ 7° Verificada a existência de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre a integralidade do valor dos proventos de aposentadoria e pensões por morte, garantida a isenção de contribuição sobre, ao menos, o valor correspondente a um salário-mínimo, na forma do que for disposto em lei complementar." (NR)

Art. 2° Enquanto não entrar em vigor a lei complementar, as aposentadorias e as pensões por morte deverão ser concedidas com base nas regras previstas no art. 40, § 1°, incisos I, II, e III, alíneas a e b, e seus §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 17, 18, 21, da Constituição Federal, nas redações anteriores à EC 103/2019; arts. 2°, 6° e 6°-A da EC 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3° da EC 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 27 de outubro de 2021.

LEONIDAS EDSON KUZMA

Presidente

ALEXANDRE LEPREVOST

1° Vice-Presidente

TITO ZEGLIN

2° Vice-Presidente

FLAVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI

1ª Secretária