Emenda à Lei Orgânica nº 20 DE 16/04/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 abr 2019

Altera a redação do inciso X do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte Emenda:

Art. 1° O inciso X do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - a lei regulamentará a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os parâmetros mínimos seguintes:

a) aprovação em processo seletivo simplificado como condição para a contratação, na forma do que dispuser a lei específica, ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública, combates a surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública de caráter eventual;

b) contratos individuais com prazo máximo de 24 meses, respeitando-se os prazos de duração definidos em lei para cada hipótese de contratação;

c) respeito aos princípios da economicidade e da eficiência na definição das normas gerais de regulamentação dos processos seletivos simplificados, bem como a fixação das normas específicas de cada procedimento a serem estabelecidas em editais normativos.” (NR)

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 16 de abril de 2019.

Sabino Picolo

Presidente

Tito Zeglin

1° Vice-Presidente

Edmar Colpani

1° Secretário

Euler de Freitas Silva Junior

2° Secretário

Noemia de Souza e Silva Alves Rocha

3ª Secretária

Maria Letícia Fagundes

4ª Secretária