Emenda à Lei Orgânica nº 20 DE 16/04/2019
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 abr 2019
Altera a redação do inciso X do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte Emenda:
Art. 1° O inciso X do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - a lei regulamentará a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os parâmetros mínimos seguintes:
a) aprovação em processo seletivo simplificado como condição para a contratação, na forma do que dispuser a lei específica, ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública, combates a surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública de caráter eventual;
b) contratos individuais com prazo máximo de 24 meses, respeitando-se os prazos de duração definidos em lei para cada hipótese de contratação;
c) respeito aos princípios da economicidade e da eficiência na definição das normas gerais de regulamentação dos processos seletivos simplificados, bem como a fixação das normas específicas de cada procedimento a serem estabelecidas em editais normativos.” (NR)
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 16 de abril de 2019.
Sabino Picolo
Presidente
Tito Zeglin
1° Vice-Presidente
Edmar Colpani
1° Secretário
Euler de Freitas Silva Junior
2° Secretário
Noemia de Souza e Silva Alves Rocha
3ª Secretária
Maria Letícia Fagundes
4ª Secretária