Emenda à Lei Orgânica nº 15 DE 20/12/2011
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2011
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte Emenda:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei. (NR)
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Art. 4° Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba: (NR)
I - a defesa do regime democrático; (NR)
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; (NR)
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; (NR)
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo; (NR)
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais; (NR)
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; (NR)
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; (NR)
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; (NR)
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (NR)
Art. 5° São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. (NR)
Art. 6° Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria. (NR)
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Art. 9° ..........................
Parágrafo único. O dia 29 de março é a data magna de Curitiba. (NR)
Art. 10. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante: (NR)
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Art. 11. ........................
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IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (NR)
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VI - elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal. (NR)
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: (NR)
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VIII - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos. (NR)
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XII - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental. (NR)
XIII - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas. (NR)
XIV - ............................
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f) promovendo a acessibilidade. (NR)
XV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal. (NR)
XVI - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município. (NR)
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XIX - estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da Cidade. (NR)
XX - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral.(NR)
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XXIV - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente. (NR)
XXV - exercer o poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse.(NR)
XXVI - criar, organizar e suprimir bairros e modificar-lhes o nome mediante consulta à população e observada a legislação.(NR)
Art. 12. ........................
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Parágrafo único. ...........
II - poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local. (NR)
Art.13. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado:(NR)
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência. (NR)
III - proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos. (NR)
IV - impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos. (NR)
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VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão. (NR)
VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade. (NR)
VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo. (NR)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico. (NR)
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XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social.(NR)
Art. 14. ........................
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IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público.(NR)
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Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal. (NR)
Art. 18. O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.(NR)
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo será aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na Legislatura subsequente. (NR)
Art. 19. ........................
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II - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros. (NR)
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V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. (NR)
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Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei. (NR)
Art. 20. ........................
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II - elaborar e votar o seu Regimento Interno. (NR)
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V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal. (NR)
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VII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. (NR)
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XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei.(NR)
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei. (NR)
XIII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública. (NR)
XIV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas. (NR)
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XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade. (NR)
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XXII - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (NR)
XXIII - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas. (NR)
XXIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR)
XXV - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.(NR)
XXVI - receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse.(NR)
XXVII - fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva.(NR)
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Art. 20-A. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara Municipal. (NR)
§ 1° A função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos. (NR)
§ 2° Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.(NR).
Art. 21. ........................
I - ................................
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.(NR)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; (NR)
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Art. 22. ........................
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§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (NR)
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Artigo 24. É proibido ao vereador fixar domicílio fora do Município.(NR)
Art. 25. ........................
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Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador possui livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.(NR)
Art. 26. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, tendo seus efeitos suspensos se submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, até as deliberações finais de que tratam os parágrafos do artigo 22. (NR)
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Art. 27. O Vereador que, não estando em gozo de licença ou justificativa comprovada, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de seu subsídio por sessão. (NR)
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Art. 29. ........................
§ 1° Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 20 de dezembro. (NR)
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§ 3° As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatória e de instalação, na forma regulada no Regimento Interno. (NR)
§ 4° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa. (NR)
§ 1° Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (NR)
§ 2° Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido de convocação extraordinária, nos termos do "caput" deste artigo, far-se-á em sessão extraordinária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, com antecedência mínima de dois dias da data de sua realização. (NR)
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Art. 32. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1° de janeiro, às quatorze horas, em Sessão de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (NR)
Art. 33. ........................
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE CURITIBA, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE VEREADOR." (NR)
Parágrafo único. Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO". (NR)
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Art. 35. ........................
§ 1° Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. (NR)
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Art. 37. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa. (NR)
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Art. 40. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo. (NR)
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Art. 44. Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa. (NR)
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Art. 47. ........................
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§ 2° .............................
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VII - a aprovação do Plano Diretor de Curitiba.(NR)
§ 3° .............................
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I - a rejeição do veto do Prefeito.(NR)
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Art. 51. ........................
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§ 7° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (NR)
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Art. 53. ........................
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I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores. (NR)
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IV - o Plano Diretor de Curitiba. (NR)
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Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (NR)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR)
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Art. 61. À Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (NR)
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§ 2° Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. (NR)
Art. 62. ........................
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. (NR)
Art. 62-A. Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, a Câmara Municipal demonstrará e avaliará o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo, referente a cada quadrimestre, em audiência pública. (NR)
§ 1° Para fins de cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, a demonstração e avaliação conterá, sem prejuízo de outras informações relevantes e dos relatórios já referidos, informações quanto:(NR)
I - aos recursos financeiros sobre os valores recebidos a título de interferência financeira, além daqueles auferidos com a aplicação financeira, se houver, além de outros recursos; e (NR)
II - à despesa sobre todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa, com a apresentação mínima dos resumos dos respectivos empenhos da despesa, do bem fornecido ou do serviço prestado, da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, e do procedimento licitatório realizado, sua dispensa ou inexigibilidade.(NR)
§ 2° Quando o período exigir, a demonstração e avaliação consolidará os quadrimestres.(NR)
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Art. 63. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas e outros órgãos competentes. (NR)
Art. 64. Ao Ouvidor, através da Ouvidoria, órgão autônomo de controle interno e de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, vinculado ao Poder Legislativo, sem poder decisório, nos termos da Lei, compete em especial: (NR)
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§ 3° O cargo de Ouvidor terá a mesma remuneração de Secretário Municipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis a este e aos servidores municipais, no que couber. (NR)
Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. (NR)
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Art. 69. Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, o 1° Vice-Presidente e o 2° Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados. (NR)
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Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato. (NR)
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Art. 72. ........................
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VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado. (NR)
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período. (NR)
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X - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município. (NR)
XI - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até noventa dias após o encerramento do exercício.(NR)
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XIII - celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo. (NR)
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XXVIII - desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia. (NR)
XXIX - solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos. (NR)
XXX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei. (NR)
XXXI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal. (NR)
Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI , XII, XIV, XV, XXI, XXIX, XXX e XXXI. (NR)
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito. (NR)
Art. 74. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. (NR)
§ 1° O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Procuradores do Município. (NR)
§ 2° Os Procuradores do Município, organizados em carreira própria, típica de Estado, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (NR)
§ 3° A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (NR)
§ 4° Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município. (NR)
§ 5° O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não. (NR)
Art. 75. Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, e as respectivas sanções, normas e procedimento de julgamento serão estabelecidos em lei complementar e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR).
Parágrafo único. A Câmara Municipal processará e julgará o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas e o Procurador Geral do Município e os Secretários Municipais nos delitos desta mesma natureza conexos com aquelas. (NR).
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Art. 78. Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Poder Executivo o controle de legalidade, político, institucional, administrativo e financeiro sobre as entidades públicas com personalidade de direito público ou privado. (NR)
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os ocupantes de cargo em comissão, os de função de confiança, bem como todos os servidores e empregados públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, não poderão firmar contrato com o Município antes de decorridos 90 (noventa) dias após findos os respectivos vínculos. (NR)
Art. 79. ........................
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I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Curitiba, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. (NR)
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Subseção II DOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NR)
Art. 80. A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte: (NR)
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III - a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos, que terão validade pelo prazo máximo e preferencial de dois anos, prorrogável uma vez por igual período; (NR)
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V - os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente e dirigente de entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de níveis de escolaridade superior e ou médio, nos casos e condições previstos em lei. (NR)
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IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (NR)
X - ...............................
b) contrato com prazo de um ano, prorrogável por igual período uma única vez;(NR)
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XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal. (NR)
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (NR)
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR)
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. (NR)
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR)
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XIX - as hipóteses de incompatibilidade e vedações visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de cargos em comissão, no âmbito do Município, serão estabelecidos em lei complementar. (NR)
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§ 7° A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (NR)
XX - fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência: (NR)
a) de vereadores; (NR)
b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta. (NR)
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Art. 84. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, referentes à Administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e pela Comissão Executiva da Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (NR)
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Art. 86. Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia e validade. (NR)
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Art. 88. O Município instituirá planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (NR)
Art. 89. ........................
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VII - duração de jornada de trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada.(NR)
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XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou estado físico. (NR)
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Art. 91. O servidor público será aposentado por invalidez permanente, voluntariamente ou compulsoriamente, nos termos da Constituição Federal. (NR)
Art. 92. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (NR)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa em qualquer caso. (NR)
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§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR)
Art. 93. Aos servidores públicos eleitos para os cargos de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo. (NR)
Art. 94. ........................
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§ 1° A inscrição na entidade de previdência do Município é compulsória, sendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)
§ 2° Os dependentes do servidor e os reconhecidos na qualidade de dependentes do segurado, terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei. (NR)
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Art. 95. É garantida educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade.(NR)
Parágrafo único. A Câmara Municipal manterá creche e pré-escola ou proporcionará meios para garantir a seus servidores o disposto no "caput" deste artigo. (NR)
Art. 96. Fica assegurado à servidora gestante o exercício de outras funções que não as próprias de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver nesse sentido determinação médica expressa do órgão competente de Saúde dos Servidores Municipais. (NR)
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Art. 98. Nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. (NR)
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório. (NR)
....................................
Art.102. O Município manterá uma Guarda Municipal para desempenho das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.(NR)
Art. 103. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou indireta e terceirizada, sempre na conformidade com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e o Planejamento Estratégico Municipal.(NR)
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Art. 105. É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas com deficiência e aos aposentados por invalidez, na forma da lei.(NR)
Parágrafo Único. A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante da pessoa com deficiência, de acordo com a lei.(NR)
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Art. 109. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
Art. 110. O Conselho Municipal de Transportes será criado por lei que disporá sobre sua composição, seu caráter e funcionamento. (NR)
Art. 111. .......................
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Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e imóveis do Município. (NR)
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Art.114. .......................
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(NR)
a) dação em pagamento;(NR)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (NR)
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;(NR)
d) investidura; (NR)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;(NR)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(NR)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(NR)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:(NR)
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo.(NR)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (NR)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;(NR)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;(NR)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;(NR)
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.(NR)
Parágrafo único. Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. (NR)
Art. 115. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.(NR)
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Art. 116. A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e demais requisitos dispostos em lei. (NR)
Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado.(NR)
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§ 2° A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa. (NR)
§ 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto. (NR)
§ 4° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias.(NR)
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Art. 120. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei.(NR)
Art. 121. ......................
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V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (NR)
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Art. 122. .......................
Parágrafo Único. O lançamento tributário observará o devido processo legal e a lei complementar disporá a respeito do Código de Defesa do Contribuinte. (NR)
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Art. 124. .......................
Parágrafo único. O Município acompanhará o repasse das receitas tributárias que lhe cabem conforme a Constituição Federal. (NR)
Art. 125. .......................
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§ 1° A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada. (NR)
§ 2° .............................
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II - as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais. (NR)
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V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (NR)
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§ 3° Os Orçamentos Anuais compreenderão: (NR)
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (NR)
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III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (NR)
§ 4° A Lei dos Orçamentos Anuais não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (NR)
Art. 126. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos:(NR)
I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)
II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (NR)
III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
§ 2° No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite. (NR)
§ 3° Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal. NR)
Art. 127. O projeto de Lei dos Orçamentos Anuais será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal. (NR)
Art. 128. Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo: (NR)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. (NR)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo. (NR)
Art. 129. As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo. (NR)
§ 1° As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso: (NR)
II - ...............................
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a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;
b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou
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Art. 130. Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 125 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. (NR)
Art. 131. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei dos Orçamentos Anuais, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo. (NR)
Art. 132. São vedados: (NR)
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei dos Orçamentos Anuais.(NR)
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III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.(NR)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal. (NR)
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VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.(NR)
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Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.(NR)
Art. 133. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (NR)
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Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.(NR)
Art. 135. ......................
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Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se: (NR)
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II - houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(NR)
Art. 136. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma da legislação complementar federal e nos prazos legais, publicarão no órgão oficial do Município e em meio eletrônico nos respectivos sítios na internet os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal. (NR)
Art. 137. O Município divulgará no Órgão de Imprensa Oficial do Município e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas. (NR)
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Art.139. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(NR)
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Art. 145. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e sustentável e o bem-estar social da comunidade de Curitiba, integrada com a Região Metropolitana.(NR)
§ 1° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor de Curitiba.(NR)
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Art. 146. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente e participativo, promovendo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e o bem estar de seus habitantes. (NR)
Art. 147. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:(NR)
I - regulação pública sobre o solo urbano estabelecendo medidas de controle para o uso e ocupação sustentável do espaço da cidade;(NR)
II - promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social; (NR)
III - prioridade ao transporte coletivo público e universalização da mobilidade, promovendo a diversidade de modais de transporte e a acessibilidade; (NR)
IV - promoção social, econômica e cultural da cidade;(NR)
V - conservação e recuperação do ambiente natural, dos recursos minerais e da água subterrânea;(NR)
VI - prioridade de veículos não motorizados sobre veículos automotores. (NR)
Parágrafo único. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.(NR)
Art. 148. ......................
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I - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável; (NR)
II - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às funções sociais da propriedade e da cidade; (NR)
III - mobilidade e acessibilidade urbana; (NR)
IV - proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do patrimônio natural; (NR)
Parágrafo único. ............
II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer. (NR)
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V - proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história da cultura da cidade. (NR)
VI - proteção dos ambientes naturais e controle da poluição. (NR)
Art. 149. Para a elaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: (NR)
I - o planejamento global do Município, com vistas a: (NR)
a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;(NR)
b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;(NR)
c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;(NR)
d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas modais e a acessibilidade;(NR)
e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, através da organização e planejamento do território visando o interesse comum.(NR)
II - a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial: (NR)
a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;(NR)
b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável pelas mesmas; (NR)
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III - ...............................
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b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;(NR)
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d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da proteção ambiental e conservação do patrimônio natural.(NR)
IV - ..............................
....................................
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob proteção ambiental. (NR)
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Art. 151. O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. (NR)
Art. 152. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias. (NR)
Art. 153. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema de informações georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que servirá como base para o planejamento. (NR)
....................................
Art. 156. O Município de Curitiba, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana. (NR)
Art. 157. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (NR)
Parágrafo único. O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal. (NR)
Art. 158. ......................
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II - execução através dos serviços públicos oficiais.(NR)
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IV - participação da comunidade.(NR)
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VI - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas.(NR)
VII - participação da iniciativa privada de forma complementar. (NR)
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Art. 159. O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. (NR)
§ 1° O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado. (NR)
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Art. 160. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções condicionadas a objetivas contrapartidas, em comprovado benefício aos usuários do SUS. (NR)
Art. 161. A lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. (NR)
Art. 162. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(NR)
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.(NR)
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IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária.(NR)
Art. 163. ......................
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II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações. (NR)
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SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR (NR)
Art. 164. A política municipal do abastecimento terá como objetivo a promoção da segurança alimentar e nutricional à população, através dentre outras, das seguintes medidas:(NR)
I - promover a educação alimentar e nutricional que assegure práticas alimentares e estilo de vida saudáveis, de forma sustentável; (NR)
II - garantir à comunidade curitibana produtos mais baratos e de qualidade;(NR)
III - ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos;(NR)
IV - incentivar a produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados;(NR)
V - promover ações de combate às situações de insegurança alimentar e nutricional;(NR)
VI - favorecer o acesso a uma alimentação adequada às pessoas com necessidades alimentares especiais;(NR)
VII - viabilizar alimentação em situações emergenciais e de calamidade.(NR)
§ 1° A promoção da segurança alimentar e nutricional será garantida por ações desenvolvidas de forma integrada entre órgãos públicos e sociedade civil organizada referendadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.(NR)
§ 2° O Município garantirá autonomia financeira ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.(NR)
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Art. 166. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico.(NR)
Art. 167. Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. (NR)
Parágrafo único. O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental. (NR)
Art. 168. O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas. (NR)
Art. 169. .......................
V - atendimento prioritário à pessoa com deficiência e em risco de vulnerabilidade social. (NR)
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Art. 173. A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (NR)
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Art. 175. .......................
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola. (NR)
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III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza. (NR)
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V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; (NR)
VI - garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência; (NR)
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IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde; (NR)
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XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência. (NR)
XIII - atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município; (NR)
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XVI - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza; (NR)
XVII - garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram; (NR)
XVIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas; (NR)
XIX - apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal. (NR)
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (NR)
Art. 182. .......................
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IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos a pessoa com deficiência, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas. (NR)
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Art. 184. O Município, através do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e outros órgãos, desenvolverá estudos e pesquisas de tecnologias apropriadas à pessoa humana. (NR)
Art. 187. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença. (NR)
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Art. 189. O Município, na sua função reguladora, promoverá a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente e de seu patrimônio natural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a conservação da natureza e a sustentabilidade da cidade, para as presentes e futuras gerações.(NR)
Art. 190. .......................
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I - estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural; (NR)
II - criar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; (NR)
III - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação. (NR)
IV - promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do meio ambiente. (NR)
V - incentivar as iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais. (NR)
VI - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade.(NR)
VII - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.(NR)
VIII - promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo. (NR)
IX - elaborar carta de risco geológico-geotécnico com a definição das áreas propícias a apresentarem problemas de instabilidade durante eventos climáticos extremos e plano de contingência para retirada de moradores. (NR)
X - criar e manter um agrupamento da Defesa Civil Municipal, de forma permanente, especializado e equipado para o enfrentamento de desastres naturais e ambientais. (NR)
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Art. 194. .......................
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Parágrafo único. O Município elaborará diretrizes de conservação e recuperação da Mata Atlântica, contemplando a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro deste bioma. (NR)
Art. 195. O Município manterá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer. (NR)
Art. 196. O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal. (NR)
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Art. 197. A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. (NR)
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão consultivo e deliberativo, instituído por lei, com a finalidade de promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. (NR)
§ 2° O Conselho Municipal da Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, com o objetivo de elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude. (NR)
Art. 198. O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: (NR)
a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura; (NR)
b) acesso ao primeiro emprego e à habitação; (NR)
c) lazer; (NR)
d) segurança social. (NR)
Parágrafo Único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual e Municipal da Juventude, instituídos por lei. (NR)
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Art. 200. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. (NR)
Art. 201. A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa. (NR)
§ 1° O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2° Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 202. Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e contra a pessoa idosa, assegurando em colaboração com o Estado assistência médica, social, psicológica e jurídica, a criação e a manutenção de Centros de Referência e Casas Abrigo às mulheres e pessoas idosas em situação de violência. (NR)
Art. 203. O Município criará programas de atendimento especializado para pessoas com deficiência, mediante treinamento, dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.(NR)
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Art. 205. A lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, conforme disposto na Constituição Federal. (NR)
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Art. 209. São vedadas, no território municipal, a produção e a distribuição de aerossóis que contenham clorofluorcarbono, ou outra substância nociva ao meio ambiente. (NR)"
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do art. 30, o inciso XII do art. 80, o art. 81, o art. 100 da Lei Orgânica e o art. 9° dos Atos das Disposições Transitórias.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 20 de dezembro de 2011
Vereador SABINO PICOLO
Presidente em Exercício
Vereador TICO KUZMA
2° vice-Presidente
Vereador CELSO TORQUATO
1° Secretário
Vereador CAÍQUE FERRANTE
2° Secretário
Vereador JAIRO MARCELINO
3° Secretário
Vereadora NOEMIA ROCHA
4ª Secretária