Edital de Notificação nº 41 DE 25/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2023
Estabelece condição para inclusão do produto “bateria” nas tabelas da Sefaz/MS denominadas Valor Real Pesquisado (VRP) e Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º-D do Anexo III ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
Considerando a prerrogativa da administração tributária estadual de modificar, em qualquer tempo, os produtos das tabelas da Sefaz/MS denominadas Valor Real Pesquisado (VRP) e Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF);
Considerando que as pesquisas de preços, com o objetivo de apurar a média ponderada dos produtos incluídos nas tabelas acima, devem considerar “a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida”, conforme estabelece o Anexo III, Art. 9º-C, § 1º, I;
Considerando que para atender a legislação anteriormente citada, a forma mais eficiente e inequívoca é a utilização do código GTIN do produto e, ainda, que a pesquisa de produtos não detentores desse código dificulta a identificação do produto e a correspondente atualização de seu valor;
R E S O L V E:
I – A partir da publicação desta notificação, serão acatadas somente as solicitações de inclusão, nas tabelas acima, do produto “bateria”, as mercadorias detentoras de código GTIN;
II - Os produtos que não são detentores desse código, que ora estão cadastrados nas referidas tabelas, poderão ser regularizados no prazo de até 30 dias após a publicação desta Notificação. Após esse prazo, os produtos que não foram corrigidos serão excluídos das tabelas;
III - A exclusão desses produtos não impede a sua comercialização no Estado do MS, e que, nesse caso, a
apuração da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (ST) deve seguir o estabelecido no Art. 3º do Anexo 003 ao RICMS:
“Art. 3º Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
...
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo: (Inciso III, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018.
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo será o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado.”
V - Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único, devem ser considerados os valores estabelecidos na tabela VRP da Sefaz/MS para produtos similares (mesma amperagem e tecnologia). Nesse caso deverá ser
utilizado, quando houver, o valor cadastrado para “baterias outros produtos não cadastrados”. Esses valores
poderão ser consultados através da consulta pública no site da Sefaz/MS.
VI - Conforme Ajuste Sinief 07/05 de 2005, orientamos os donos de marcas que, possuem produtos nacionais com GTIN em circulação no mercado, mantenham atualizados desde já os dados cadastrais de seus produtos no CNP da GS1 Brasil (cnp.gs1br.org), de forma a manter atualizado também o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), facilitando assim as futuras validações, consultas e conferências.
Campo Grande, 25 de setembro de 2023
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária