Edital de Lançamento SAT s/nº DE 17/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Edital confirmatório do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2023 e dá outras providências.

Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, publica- -se este Edital para confirmar e ampliar a publicidade dos atos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes ao exercício de 2023, ocorridos mediante notificações enviadas aos proprietários dos veículos identificados no anexo a este edital por meio de agência postal, conforme preveem o § 2º do art. 2º e o inciso I do § 3º do art. 3º da referida Lei.

Este Edital não constitui o crédito tributário relativo ao IPVA referente ao exercício de 2023, apenas o confirma e amplia a sua publicidade, visto que a constituição se deu com as referidas notificações (inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.476, de 2007).

Nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 2007, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPVA, ou seja, o proprietário pleno ou não do veículo, é considerado validamente notificado do lançamento do imposto, para o seu pagamento ou impugnação, no oitavo dia subsequente ao da entrega da respectiva notificação à agência postal.

Consoante constou dos atos (notificações enviadas aos proprietários dos veículos por meio de agência postal) de lançamento do IPVA confirmados por este Edital:

I - até 31 de janeiro de 2023, o imposto deve ser pago em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento), ou em até 05 (cinco) parcelas, sem desconto, hipótese em que o pagamento da primeira parcela do imposto deve ocorrer na referida data e as demais parcelas nas datas de vencimento estabelecidas nas respectivas Guias de Recolhimento constantes das notificações;

II - no prazo de vinte dias, contados do oitavo dia seguinte ao da entrega das notificações à agência postal, os proprietários dos veículos podem apresentar impugnação aos respectivos lançamentos, na forma da Lei nº 3.476, de 2007.

Nos termos do preconizado no art. 4º da Lei nº 3.476, de 2007, a impugnação ao lançamento, no modelo aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008, deve ser dirigida ao coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser protocolada na Agência Fazendária do Município a que corresponder o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida Coordenadoria.

Os valores constantes do anexo a este Edital correspondem aos valores nominais do imposto devido, sujeitando-se ao acréscimo de juros, nos termos do art. 285 e à multa prevista no inciso I do art. 168, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a partir do prazo estabelecido nas notificações e reproduzido neste Edital.

Campo Grande - MS, 17 de janeiro de 2023.

WALDOMIRO MORELLI JUNIOR

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO

Parte 1.

Parte 2.

Parte 3.

Parte 4.

Parte 5.

Parte 6.

 Parte 7.

 Parte 8.