Edital de Lançamento GS-SET nº 1 DE 09/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jan 2020

Ficam lançados e regularmente constituídos os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), exercício de 2020.

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2020

O Secretário de Estado da Tributação, nos termos da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, NOTIFICA os contribuintes e responsáveis do IPVA a efetuarem o recolhimento do imposto nas condições e prazos estabelecidos na Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 14.569, de 28.12.2019.

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes dos valores constantes na Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 14.569, de 28.12.2019, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Rio Grande do Norte na data da ocorrência do fato gerador, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 - Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.2016].

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se notificados por meio do presente Edital, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes e responsáveis definidos no art. 5º da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, em relação aos valores constantes na Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 14.569, de 28.12.2019, que contém as tabelas relativas ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do renavam no endereço eletrônico do DETRAN .

3. CONTRIBUINTES

De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.967, de 1996, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo. (art. 3º da Lei nº 6.967, de 1996)

Os valores do IPVA referidos no item 2 desta Notificação foram calculados com base nos preços dos veículos obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

5. ALIQUOTAS

As alíquotas do imposto são: (art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996)

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes;

II - 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;

III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II do referido artigo.

6. PAGAMENTO

Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVApor meio do documento de arrecadação, perante a rede bancária conveniada, até as datas previstas no calendário de pagamento, conforme a Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 14.569, de 28.12.2019.

As guias de pagamento estão disponibilizadas no endereço eletrônico do DETRAN , bastando inserir a placa e o número do renavam.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III da Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 14.569, de 28.12.2019. O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem reais).

7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

Prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados no exercício de 2020:

ANEXO II DA PORTARIA Nº 132/2019-GS/SET, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PLACA COM FINAL COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1ª PARCELA IPVA 2ª PARCELA IPVA 3ª PARCELA IPVA 4ª PARCELA IPVA 5ª PARCELA IPVA
1 12.03.2020 12.03.2020 1 03.04.2020 13.05.2020 15.06.2020 15.07.2020
2 12.03.2020 12.03.2020 1 03.04.2020 13.05.2020 15.06.2020 15.07.2020
3 13.04.2020 13.04.2020 1 03.05.2020 15.06.2020 15.07.2020 14.08.2020
4 13.04.2020 13.04.2020 1 03.05.2020 15.06.2020 15.07.2020 14.08.2020
5 13.04.2020 13.04.2020 1 03.05.2020 15.06.2020 15.07.2020 14.08.2020
6 13.05.2020 13.05.2020 1 05.06.2020 15.07.2020 14.08.2020 15.09.2020
7 13.05.2020 13.05.2020 1 05.06.2020 15.07.2020 14.08.2020 15.09.2020
8 13.05.2020 13.05.2020 1 05.06.2020 15.07.2020 14.08.2020 15.09.2020
9 15.06.2020 15.06.2020 1 05.07.2020 14.08.2020 15.09.2020 15.10.2020
0 15.06.2020 15.06.2020 1 05.07.2020 14.08.2020 15.09.2020 15.10.2020

ANEXO III DA PORTARIA Nº 132/2019-GS/SET, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020

VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS

COTA ÚNICA IPVA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA 5ª PARCELA
(5% DE DESCONTO) IPVA IPVA IPVA IPVA IPVA
12.03.2020 12.03.2020 13.04.2020 13.05.2020 15.06.2020 15.07.2020

8. MULTA E JUROS

O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 18% (dezoito por cento) do valor corrigido do imposto (art. 13 da Lei nº 6.967, de 1996).

Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 14 da Lei nº 6.967, de 1996:

I - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração; e

II - 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

9. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO

O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até à data de vencimento da última cota ou da cota única, caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota, facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Subdiretor da Subdiretoria de controle de IPVA e protocolizados nessa Subdiretoria, localizada no prédio do DETRAN, na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN, ou em qualquer Unidade Regional de Tributação - URT.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 09 de janeiro de 2020.

Manoel Assis Rodrigues Borges

Secretário de Estado da Tributação

Em substituição legal