Edital de Inativação JUCEES nº 1 DE 20/02/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 fev 2013

A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, em cumprimento às disposições contidas no art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994, nos artigos, 32 inciso II, letra "h" e 48 do Decreto 1800, de 1996 e na Instrução Normativa 72, de 1998, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC;

 

Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;

 

Considerando a importância de atualizar os dados das empresas mercantis ativas, e

 

Considerando a necessidade de facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais;

 

Torna Público que procederá ao cancelamento de Empresários e de Sociedades Empresárias que não procederam qualquer arquivamento na JUCEES, no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital.

 

1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVAS.

 

1.1. O Empresário e a Sociedade Empresária que não procederam qualquer arquivamento na JUCEES, no período de 10 (dez) anos, contados a partir da data do último arquivamento, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

 

1.2. Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através de "Comunicação de Funcionamento", assinada, conforme o caso pelo titular, representante legal ou sócios;

 

1.3. Na hipótese de ter ocorrido, modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata o item 1, a empresa deverá arquivar a alteração;

 

1.4. No caso de paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, para que não ocorra o cancelamento de seu registro ou a perda de proteção do nome empresarial, observado o prazo previsto no item 1.1;

 

1.5. A relação de Empresários e Sociedades Empresárias, cujos registros forem cancelados, será publicada na pagina da JUCEES e será encaminhada aos órgãos arrecadadores, da União, do Estado do Espírito Santo e dos Municípios, atendendo o que dispõe o § 3º do artigo 60 da Lei 8.934, de 1994.

 

1.6. A JUCEES comunicará, em até 10 dias após a publicação de que trata o item 1.5, as demais Juntas Comerciais, onde existam filiais ou nome empresarial protegido, as empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar;

 

2. PRAZO

 

2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas na JUCEES, até 30.04.2013.

 

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

3.1. A relação das empresas sujeitas ao cancelamento, bem como os modelos de "Comunicação de Funcionamento", a "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades" e Capa de Processo/Requerimento estão disponibilizados na pagina da JUCEES, no endereço https://www.jucees.es.gov.br/#novaPagina.php?id=47.

 

3.2. Os formulários indicados no item 3.1 deverão ser preenchidos por meio eletrônico e entregues em uma das unidades de atendimento da JUCEES.

 

3.3. Não há pagamento pela "Comunicação de Funcionamento" ou de "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades";

 

3.4. Haverá pagamentos pelo arquivamento de alteração, através de DUA - Documento Único de Arrecadação, disponível em www.jucees.gov.br e de DARF- Documento de Arrecadação de Receitas Federais(código 6621), disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htn.

 

Os valores a serem pagos estão disponíveis na Tabela de Preços no site da JUCEES em https://www.jucees.es.gov.br/#novaPagina.php?id=5.

 

3.5. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço inativacao@jucees.es.gov.br ou dirimidas junto as unidade da JUCEES em Vitória, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica (Faça Fácil) Colatina e Linhares.

 

Vitória, 20 de fevereiro de 2013.

 

Paulo Vieira Pinto

Presidente da JUCEES