Edital PGE/SEFAZ nº 8 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2025

Torna pública proposta da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE-RN) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no art. 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, no art. 1º da Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, nos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025, e nos arts. 58 e 59 da Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ nº 2, de 25 de junho de 2025, tornam pública proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

DO OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA

CONTROVÉRSIA JURÍDICA

São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa cujas cobranças sejam objeto de contencioso tributário relacionado às discussões sobre a “Incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet, notadamente no que tange ao serviço de valor adicionado (SVA) bem como a incidência de ICMS que tange às atividades-meio vinculadas aos serviços de provimento de acesso à internet.”

Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias de que trata o item 1.1.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em Dívida Ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, ou a exceção de pré-executividade pendentes de exame ou de julgamento definitivos relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação todos os débitos acessórios ao crédito tributário.

Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151, caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

É vedada a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário que foi discutido no processo judicial.

É vedada a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada das 9h (nove horas) do dia 27 de novembro de 2025 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 27 de fevereiro de 2026, horário de Brasília.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação.

A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação. 

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 35 e seguintes da Lei n. 12.145, de 29 de abril de 2025, com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário.

A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.

No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.

Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

A adesão de que trata este Edital implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

À luz dos arts. 22, § 2º, e 20, § 3º, inciso I, da Lei n.º 12.145, de 29 de abril de 2025, o pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, abatendo-se desse valor, se for o caso, os depósitos atualizados de que trata o item 2.5 e seus subitens, hipótese em que o contribuinte deverá realizar:

Pagamento de entrada no valor mínimo de 50% do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, reduzido conforme inciso I;

a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, conforme os art. 156, inciso II, e art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei n.º 12.145, de 29 de abril de 2025;

Pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais;

II - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do débito ou da inscrição elegível à transação, abatendo-se desse valor os depósitos atualizados de que trata o item 2.5 e seus subitens, hipótese em que o contribuinte deverá realizar:

Pagamento de entrada no valor mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, reduzido conforme inciso II;

a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, conforme os art. 156, inciso II, e art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei n.º 12.145, de 29 de abril de 2025;

III - Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito ou da inscrição elegível à transação, abatendo-se desse valor os depósitos atualizados de que trata o item 2.5 e seus subitens, hipótese em que o contribuinte deverá realizar:

Pagamento de entrada no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, reduzido conforme inciso III;

a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, conforme os art. 156, inciso II, e art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei n.º 12.145, de 29 de abril de 2025;

IV - Fica concedido prazo de 120 (cento e vinte dias) para o contribuinte proceder à regular compensação da dívida com a utilização de precatórios judiciários nos moldes fixados nos itens “b” dos incisos I, II e III do presente item 3.1.

O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao de formalização da adesão, para débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral do Estado.

O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido nos termos do item 3.1, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada e as demais parcelas serem pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela PGE-RN, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, ou pela SEFAZ, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO

O contribuinte deverá realizar a adesão, por meio eletrônico, no prazo indicado no item 2.1.

A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, ou da Secretaria de Estado da Fazenda https://www.sefaz.rn.gov.br, utilizando obrigatoriamente login e senha.

Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:

dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;

débitos a serem incluídos na transação, observando-se as disposições do item 1.1 e os subitens do 1.2.

números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;

existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;

saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;

valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, se houver.

O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.

Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

aceite do termo eletrônico;

pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.

Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, nas hipóteses em que envolvam devedores inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 12.145, de 2025 e do § 2º do art. 33 da Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 4.4.6.

A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.

A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.

DAS OBRIGAÇÕES

A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:

obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;

fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado ou SEFAZ, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;

não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;

não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;

não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;

renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;

concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;

concordar com o levantamento pela Procuradoria-Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 3.3.3.;

concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;

solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;

responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;

concordar com o valor do crédito em precatórios informado pelo Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e regularmente registrado no Sistema da Dívida Ativa do Estado.

Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.

DOS EFEITOS

O simples aceite ao termo de transação, por si só, e sem o pagamento da primeira parcela não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.

Em caso de efetiva celebração da transação:

as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);

os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que o extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), homologando a renúncia a ser formulada pelo devedor;

somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado.

A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.

Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.

O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.

A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada: na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;

na hipótese de oferecimento de créditos acumulados de ICMS, ao deferimento de sua utilização pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado;

na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pelo órgão competente do Poder Judiciário.

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:

inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, contados de seu vencimento;

descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;

constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;

prática de conduta criminosa na sua formação;

ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;

constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;

subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

descumprimento das Portarias Conjuntas SEFAZ/PGE e dos atos normativos PGE/RN sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos;

fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.

Caso o contribuinte ofereça créditos acumulados de ICMS ou depósitos de que não seja detentor, a rescisão será precedida de notificação para, querendo, optar pelo pagamento à vista, por guia emitida pela Procuradoria- Geral do Estado, do valor atualizado do crédito ou do depósito oferecido.

Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas.

A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.

O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.

A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmar as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

Compete ao Núcleo de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;

Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;

Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, às disposições da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025, e da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.

Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.

Natal-RN, data da assinatura eletrônica.

Assinado eletronicamente

ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Estado

Assinado eletronicamente

CARLOS EDUARDO XAVIER

Secretário de Estado da Fazenda

RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PROCURADOR NO PERÍODO DE 26/11/2025 ATÉ 26/11/2025

CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Setor: ACP - CHEFIA

ANEXO