Edital CORAT nº 5 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2012
Aviso geral de lançamento da contribuição de iluminação pública 2013.
O Coordenador de Arrecadação Tributária, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações e na Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2013 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB, classificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1. Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2. Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2013 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4. São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh. (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012);
5. A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
6. A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
ESTEVÃO CAPUTO DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
|
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
|
Faixa de Consumo Mês (k-Wh) |
Residencial (Reais/mês) |
Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público. (Reais/mês) |
|
0 - 30 |
0,00 |
1,75 |
|
31 - 50 |
0,00 |
2,89 |
|
51 - 80 |
0,00 |
4,59 |
|
81-100 |
2,10 |
5,70 |
|
101 - 180 |
5,58 |
10,23 |
|
181 - 220 |
6,72 |
12,51 |
|
221 - 300 |
11,21 |
18,04 |
|
301 - 400 |
15,69 |
24,06 |
|
401 - 500 |
19,61 |
30,03 |
|
501 - 600 |
24,74 |
36,04 |
|
601 - 700 |
28,87 |
42,77 |
|
701 - 800 |
33,00 |
48,01 |
|
801 - 900 |
37,10 |
54,01 |
|
901 -1000 |
41,22 |
62,41 |
|
1001 - 2000 |
73,53 |
115,51 |
|
2001 - 3000 |
115,26 |
173,22 |
|
3001 - 4000 |
132,25 |
230,97 |
|
4001 - 5000 |
167,48 |
288,68 |
|
5001 - 7000 |
236,41 |
440,87 |
|
7001 - 10000 |
334,85 |
518,12 |
|
Acima de 10000 |
387,32 |
525,18 |