Edital CNA s/nº DE 27/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2015

Pessoa Física Exercício de 2015.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, em conjunto com as Federações Estaduais de Agricultura e os Sindicatos Rurais e/ou de Produtores Rurais com base no Decreto-lei nº 1.166/1971, com redação dada pela Lei 9.701/1998, que dispõe sobre a Contribuição Sindical Rural - CSR, em atendimento ao princípio da publicidade e ao espírito do que contém o art. 605 da CLT, vem NOTIFICAR e CONVOCAR os produtores rurais, pessoas físicas, que possuem imóvel rural, com ou sem empregados e/ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como "Empresários" ou "Empregadores Rurais", nos termos do artigo 1º, inciso II, alíneas a, b e c do citado Decreto-lei, para realizarem o pagamento das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural, referente ao exercício de 2015, devida por força do Decreto-lei 1.166/1971 e dos artigos 578 e seguintes da CLT. O recolhimento da CSR deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 22 de maio de 2015, em qualquer estabelecimento integrante do sistema nacional de compensação bancária. A falta de recolhimento da Contribuição Sindical Rural - CSR, até a data do vencimento (22 de maio de 2015), constituirá o produtor rural em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT. As guias foram emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, repassadas à CNA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, remetidas, por via postal, para os endereços indicados nas respectivas Declarações, com amparo no que estabelece o artigo 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1.996, e o 7º Termo Aditivo do Convênio celebrado entre a CNA e a SRFB. Em caso de perda, de extravio ou de não recebimento da Guia de Recolhimento pela via postal, o contribuinte deverá solicitar a emissão da 2ª via, diretamente, à Federação da Agricultura do Estado onde têm domicílio, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento, podendo optar, ainda, pela sua retirada, diretamente, pela internet, no site da CNA: www.canaldoprodutor.com.br. Eventual impugnação administrativa contra o lançamento e a cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR deverá ser encaminhada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da guia, para a sede da CNA, situada no SGAN Quadra 601, Módulo K, Edifício CNA, Brasília - Distrito Federal, Cep: 70.830-021 ou da Federação da Agricultura do seu Estado, podendo ainda, ser enviada via internet no site da CNA: cna@cna.org.br. O sistema sindical rural é composto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA, pelas Federações Estaduais de Agricultura e/ou Pecuária e pelos Sindicatos Rurais e/ou de Produtores Rurais.

Brasília, 27 de abril de 2015.

JOÃO MARTINS DA SILVA JÚNIOR

Presidente