Edital FCPTN s/nº de 29/02/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 fev 2008

A Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - FCPTN, com fundamento na Lei nº 6.572/2003 e no Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, comunica que estarão abertas, no período de 29 de fevereiro a 19 de agosto de 2008, as inscrições de Projetos Culturais postulantes dos benefícios estatuídos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - SEMEAR e o respectivo decreto regulamentado acima mencionado, de acordo com as seguintes disposições:

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

1.1. É facultado ao Produtor Cultural, pessoa física ou jurídica, inscrever até 02 (dois) projetos artístico-culturais que beneficiem a mesma instituição ou pessoa física representativa de empresa ou entidade, com vista à obtenção do incentivo previsto na Lei nº 6.572/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 847/2004.

1.1.1. Para este fim, denomina-se de Produtor Cultural:

a) A pessoa física domiciliada no país, com o objetivo e a atuação prioritariamente cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo a que se refere este Edital;

b) A pessoa jurídica domiciliada no país, com o objetivo e a atuação prioritariamente cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo, a que se refere este Edital.

1.1.2. Para os fins deste Edital, denomina-se de Patrocinador, a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que apóie financeiramente projetos artístico-culturais, aprovados pela Comissão Gerenciadora da Lei SEMEAR, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento), do total dos recursos destinados ao projeto e que apresente a documentação exigida pela Secretaria Executiva de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto no art. 20 do Decreto nº 847/2004.

1.3. Para fins deste Edital, a Proposta de Incentivo é o conjunto de formulários a ser preenchida pelo Produtor Cultural com a qualificação completa, a indicação do projeto artístico-cultural a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro.

1.3.1. A Proposta de Incentivo deverá vir acompanhada dos documentos necessários para a identificação do projeto, podendo a Secretaria Executiva do Programa SEMEAR solicitar, ao Produtor Cultural, a apresentação dos documentos que sejam necessários para a análise da viabilidade do projeto, com prazo determinado, e, assim sanar as pendências, antes do parecer técnico, sob pena de indeferimento do projeto pela inviabilidade ou não atendimento aos objetivos previstos na Lei nº 6.572/2003 - Lei SEMEAR.

1.4. Para os fins deste Edital, o Certificado de Enquadramento corresponde ao documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR, para efeito de credenciamento do Produtor Cultural à captação de recursos, especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo permitido na utilização do incentivo fiscal, com validade de 1 (um) ano, improrrogável de acordo com o disposto no caput do art. 16 do Decreto nº 847/2004.

1.4.1. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do Certificado de Enquadramento:

I - Valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para projetos artístico-culturais;

II - Valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para os projetos de cinema e vídeo (item nº 3.2.2.2) e para projetos referentes aos bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural (item 3.2.3).

2 - DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS:

2.1. Local de inscrição: Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, localizada na Avenida Gentil Bittencourt, nº 650, Secretaria Executiva da Lei SEMEAR, no horário de 08h00 as 17h30, de Segunda a Sexta-Feira.

2.2. A inscrição de projetos será processada mediante o protocolo do Formulário-Padrão e ficha de inscrição fornecidos pela Secretaria Executiva da Lei SEMEAR, no endereço acima citado, acompanhado da documentação exigida no item 03 deste Edital.

2.3. O Formulário-Padrão deverá ser apresentado em 1 (uma) via, juntamente com todos os documentos, textos e informes descritos e exigidos no item nº 03 deste Edital, devidamente preenchido, digitado ou datilografado, com todas as folhas numeradas seqüencialmente e encadernadas, de modo a impedir o extravio.

2.4. É facultado anexar ao Formulário-Padrão, além dos documentos exigidos, textos contendo dados adicionais sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos elucidativos, de modo a permitir a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

2.4.1. O Formulário - Padrão e ficha de inscrição encontram-se disponíveis no portal da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves" na URL www.fcptn.pa.gov.br.

2.5. Após a inscrição do projeto até a análise não será permitido anexar novos documentos ou informes ao projeto, salvo por solicitação expressa da Secretaria Executiva da Lei Semear.

2.6. Em qualquer hipótese, não será permitida a devolução, a reprodução ou cópia do projeto, de seus anexos e de quaisquer outros materiais e/ou documentos protocolados, devendo o Produtor Cultural manter consigo as cópias dos documentos, materiais enviados e do Formulário-Padrão preenchido necessários ao uso posterior.

2.7. Não poderão inscrever projetos culturais:

a) Entes da Administração Pública Direta ou Entidades da Administração Pública Indireta sejam na esfera Federal, Estadual ou Municipal;

b) Pessoas físicas ou jurídicas cujos projetos se destinem a viabilizar ações desenvolvidas por órgãos públicos.

3. DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA:

3.1. Documentos relativos ao Produtor Cultural

3.1.1. Pessoa Física:

a) cópia da Carteira de Identidade;

b) cópia do CPF;

c) Currículo Profissional detalhado e comprovado do Produtor Cultural e dos envolvidos diretamente no projeto;

d) 01 (um) comprovante de domicílio, em nome do Produtor Cultural, datado há mais de um ano.

e) Certidão Negativa de Debito com o Fisco Estadual

3.1.2. Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos:

a) cópia dos atos constitutivos da empresa ou instituição com as alterações posteriores devidamente registrados no Cartório competente;

b) cópia do Registro Comercial, para as empresas individuais;

c) cópia da Ata de Eleição e de Posse da Diretoria da Empresa, em exercício, com o respectivo registro;

d) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em situação cadastral ativa;

e) comprovação de atuação na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure o nome da pessoa jurídica e de seus principais sócios.

f) Certidão Negativa de Débito com o Fisco Estadual e Federal (Instituto Nacional de Seguro Social - INSS / Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS / Secretaria da Receita Federal / SRF);

g) Se Associação, Certidão Negativa de Debito com o Fisco Estadual, inclusive com o Tribunal de Contas do Estado - TCE;

3.2. Outros Documentos a Serem Apresentados:

3.2.1. Deverão ser incluídos, obrigatoriamente, os seguintes documentos específicos por área:

3.2.2. LINGUAGEM VISUAL

3.2.2.1. Artes Plásticas, Artes Gráficas, Fotografia e Artesanato.

a) Para exposições individuais: portfólio do artista contendo currículo, memorial descritivo e 10 (dez) fotos 25 x 25 de trabalhos recentes;

b) Para exposições coletivas: portfólio único, contendo currículo de cada artista participante, memorial descritivo da exposição e 5 (cinco) fotos 20 x 25 de trabalhos recentes de cada artista;

c) Nos Projetos, sejam de exposição individual ou coletiva, deverão detalhar data, local e duração do evento;

d) Para Projetos itinerantes: o roteiro;

e) Para Projetos de mídias interativas e/ou instalações: propostas detalhadas para apreciação e análise visual;

3.2.2.2. Cinema e Vídeo

a) Currículo do diretor da obra;

b) Promessa de cessão de direitos autorais ou autorização para adaptação para cinema e vídeo, se for o caso;

c) Declaração de autenticidade do roteiro;

d) Sinopse, argumento e/ou roteiro seqüenciado;

e) Plano de produção e cronograma de execução física;

f) Ficha técnica dos principais artistas e técnicos que irão participar do projeto e respectivos currículos.

3.2.3. INTERVENÇÃO EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE RELEVANTE INTERESSE ARTÍSTICO E CULTURAL

a) Qualificação Técnica específica do profissional autor do projeto e do profissional que executará a obra;

b) Parecer dos órgãos oficiais competentes;

c) Autorização do proprietário do bem acompanhada do respectivo documento comprobatório da propriedade;

d) Descrição e Relatório do estado de conservação do bem;

e) Projeto de Intervenção em bem móvel e imóvel;

e.1) Para a intervenção em bem imóvel:

I - Identificação e conhecimento do bem sob os aspectos histórico, estético, formal e técnico;

II - Pesquisa histórica do imóvel como contexto histórico no qual a edificação foi construída, a data e informação a respeito do período da construção e das intervenções ocorridas e da função primitiva, o autor do projeto, construtores, proprietários; cronologia construtiva da edificação;

III - Levantamento físico: cadastral, fotográfico e análise tipológica com identificação de materiais e sistema construtivo e prospecções realizadas;

IV - Diagnóstico: levantamento de dados e análise do estado de conservação;

V - Projeto de intervenção: projeto executivo com memorial descritivo e justificativo; especificações técnicas, orçamento e cronograma físico - financeiro; projetos complementares.

e.2) Para a intervenção em bem móvel:

I - Identificação e conhecimento do bem móvel sob os aspectos histórico, estético, formal e técnico;

II - Pesquisa histórica: título da obra ou nome do objeto, medidas, autor, época, técnica e material, incluindo fichas fotográficas;

III - Intervenções realizadas contendo técnicas e procedimentos utilizados e datas das realizações;

IV - Diagnóstico: análise do estado de conservação;

V - Projeto de intervenção: memorial descritivo e justificativo, especificações técnicas, orçamento e cronograma físico-financeiro.

3.2.4. LINGUAGEM SONORA

3.2.4.1. MÚSICA

a) Programa de cada concerto, audição ou apresentação;

b) Local e Horário de cada apresentação;

c) Relação nominal dos músicos e solistas;

d) Em caso de tournée do espetáculo, informar o roteiro, o período da temporada e o número de participantes (entre artistas e técnicos);

e) Promessa de Cessão de Direitos Autorais ou Autorização para gravação com validade de, no mínimo, 1 (um) ano, quando se tratar de autoria alheia;

f) Letras, títulos e compositores do repertório a ser gravado;

g) Fita cassete, CD (demo) ou outras modalidades de registro fonográfico que comprove a qualidade técnica do artista pleiteante;

h) Declaração de anuência dos principais envolvidos no projeto.

3.2.5. LINGUAGEM CORPORAL

3.2.5.1. Artes Cênicas: Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere.

a) Texto ou roteiro do espetáculo proposto;

b) Proposta estética ou argumento da obra coreográfica;

c) Declaração das entidades competentes da cessão dos direitos autorais ou autorização para a adaptação do texto;

d) Currículo resumido do diretor do espetáculo;

e) Currículo resumido do coreógrafo;

f) Currículo resumido do diretor musical;

g) Relação nominal dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto;

h) Currículo resumido dos principais espetáculos realizados, no caso de companhias;

i) Propostas de datas e locais dos espetáculos, sessão de espetáculos e estimativa de público;

j) Declaração de anuência dos participantes;

l) Declaração de anuência dos responsáveis pelo local onde se realizará o espetáculo ou sessão.

3.2.5.2. Folclore e Tradições Populares

a) Histórico e repertório da manifestação;

b) Relatos descritivos da atividade contendo fotos, matérias de divulgação, matérias veiculadas na imprensa e público atingido;

c) Currículo resumido dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto

3.2.6. LITERATURA, ACERVOS BIBLIOGRÁFICOS, BIBLIOTECAS e MUSEUS.

a) Em projetos de edição de obras de criação literária (romance, conto, poesia, crônica, ensaio etc.), é indispensável o encaminhamento da cópia do original, devidamente registrado no ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORIAIS - Biblioteca Nacional, em Belém-PA;

b) Para a edição de obras, não propriamente de criação literária que impliquem a necessidade de pesquisa e organização, o proponente deve apresentar, juntamente com seu currículo, uma síntese do conteúdo, oferecendo o máximo de informações para a devida avaliação material e qualitativa do projeto;

c) No caso de aquisição de acervos para fins de doação, incluir a relação dos bens a serem adquiridos e doados, documento comprobatório de estimativa de avaliação dos bens a serem doados e carta de aceitação das instituições a serem beneficiadas;

d) Currículo do autor e dos envolvidos no projeto;

e) Para publicação de livros: resumo do conteúdo contendo o máximo de informações para sua avaliação, descrição detalhada da mão de obra envolvida para sua elaboração e execução e as estratégias de distribuição.

4. DO JULGAMENTO

4.1. Pré-Análise

4.1.1. Caberá à Secretaria Executiva da Lei SEMEAR, a análise prévia dos projetos a fim de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas, com a emissão de parecer técnico da viabilidade e do atendimento aos objetivos previstos na Lei nº 6.572, de 2003, emitido pelo responsável pela área de abrangência do projeto proposto.

4.1.2. Havendo pendências no projeto proposto relativas à conceituação, à viabilidade e/ou aos objetivos, a Secretaria Executiva da Lei SEMEAR deverá indicar os pontos passíveis de saneamento e solicitar que sejam providenciados junto ao Produtor, antes da emissão do parecer técnico acima mencionado, sob pena de indeferimento.

4.1.3. Serão desclassificados, após a análise prévia, pela Secretaria Executiva e esgotado o prazo para o cumprimento das diligências previstas no art. 15, inciso II, e alíneas do Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, os projetos inscritos de forma inadequada por falta de documentação e/ou quaisquer outras incorreções que não atendam as exigências deste Edital.

4.1.4. Da mesma forma serão desclassificados os projetos cujos Produtores Culturais estejam inadimplentes junto ao SEMEAR por não terem protocolado a documentação referente à prestação de contas dos projetos, ou, por não terem respondido às diligências solicitadas, ou ainda, os que tiveram a prestação de contas indeferida pela Comissão Gerenciadora da SEMEAR.

4.2. Análise dos Projetos

4.2.1. À Comissão de Avaliação cabe julgar os projetos culturais postulantes aos benefícios do Programa SEMEAR, segundo os critérios constantes do item 4.3, emitindo o Parecer Técnico para a obtenção do Certificado de Enquadramento expedido pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - FCPTN.

4.2.2. Durante o período de inscrição dos projetos, a Comissão de Avaliação reunir-se-á para o julgamento dos projetos.

4.2.3. No período de inscrição dos projetos ao incentivo fiscal será divulgado o resultado dos projetos aprovados, na medida das deliberações da Comissão.

4.2.3. À Comissão Gerenciadora cabe coordenar e supervisionar a gestão do Programa SEMEAR, inclusive referendando os pareceres da Comissão de Avaliação.

4.3. São critérios gerais e comuns a todas as áreas:

a) Currículo comprovado do Produtor e dos envolvidos diretamente no projeto;

b) Dimensão do Projeto face à capacidade técnica do Produtor postulante em promover a execução;

c) Adequação orçamentária do Projeto, considerando os preços médios de bens e serviços praticados no mercado;

d) Abordagens que tenham relevância para a reflexão e crítica do público alvo;

e) Orçamento Financeiro compatível com o projeto proposto;

f) Reciprocidade oferecida como contrapartida social;

g) A Proposta e a Abrangência cultural do projeto;

h) Compatibilização com as finalidades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - SEMEAR;

i) Local de origem e execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado do Pará;

j) Indicação da participação efetiva do Produtor na execução do projeto.

m) Geração de empregos e estímulo à formação de novos profissionais no Estado do Pará;

n) Originalidade e a criatividade do projeto.

4.4. São critérios específicos para análise do projeto cultural encaminhado:

4.4.1. LINGUAGEM SONORA

Música:

a) valorização de autores, intérpretes, compositores e músicos paraenses;

b) no caso de apresentações, o valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

c) no caso de produção de CD, DVD ou fita cassete ou outra modalidade de registro fonográfico, o valor acessível ou sua gratuidade, viabilizando maior alcance de público e o benefício social;

d) promoção da integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do Estado do Pará;

4.4.2. LINGUAGEM CORPORAL

Artes Cênicas: Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere:

a) valorização de profissionais do Estado do Pará;

b) valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social.

Folclore e Tradições Populares:

a) valorização da preservação, registro e transmissão de manifestações culturais, expressões artísticas e de conhecimentos tradicionais;

b) relevância histórico-cultural para o Estado do Pará;

c) valorização de grupos e artistas do Estado do Pará;

d) no caso de apresentação, valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso ao público, o benefício social e a divulgação da cultura do grupo;

e) valorização de projetos que agreguem o maior número de manifestações de expressões de identidade artístico-culturais.

4.4.3. LINGUAGEM VISUAL

Artes Plásticas, Artes Gráficas, Fotografia e Artesanato:

a) valores estéticos inerentes à produção artísticos proposta ou registro histórico;

b) abordagens que oportunizem a reflexão aberta à coletividade;

c) prioridade e incentivo no fomento da produção artística do Estado do Pará.

Cinema e Vídeo:

a) valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

b) promoção da integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do Estado do Pará;

c) formação de público, com base na abrangência do projeto, quanto à sua divulgação e ao seu acesso junto ao público;

d) Definição de valores para Curta e Longa metragem

f) Definição especifica de valor para produção e exibição

4.4.4. Literatura, Acervos Bibliográficos, Biblioteca e Museus:

a) valorização de abordagens de temáticas históricas ou cotidianas do cenário paraense, independente do estilo artístico escolhido;

b) contribuição para interação de culturas do Estado ou aprofundamento cultural;

c) valor acessível da obra literária ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

d) destinação de parte da obra para museus, bibliotecas e acervos do gênero;

4.4.5. Intervenção em Bens Móveis e Imóveis de relevante interesse artístico e cultural:

a) qualificação técnica específica do profissional, autor do projeto, e do profissional que executará a obra, em currículo comprovado;

b) relevância histórica, natural e artística do trabalho de preservação, aquisição, recuperação ou restauração;

c) aplicação de tecnologia adequada e compatível à natureza do projeto;

d) promoção de integração entre artistas e técnicos de diferentes regiões do Estado do Pará;

e) valorização da preservação, recuperação, registro e transmissão do patrimônio material e imaterial paraense.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. O Produtor Cultural deverá prever, no orçamento do projeto, o recolhimento de taxas e tributos, de qualquer natureza, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

5.2. As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesas, não podendo exceder, em conjunto, 10% (dez por cento), do valor total do projeto beneficiado.

5.3. As despesas previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes e folhetos serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesas, não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento), do valor total do projeto beneficiado.

5.4. Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção serão aceitos somente como parte de um projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.

5.5. É vedada a concessão dos benefícios instituídos pelo Programa SEMEAR, às obras, aos produtos, aos eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos aos circuitos privados ou às coleções particulares, conforme o disposto no art. 9º, § 3º do Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004.

5.6. É obrigatória a utilização, total ou parcialmente, no projeto incentivado pelo Programa SEMEAR, de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado do Pará, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 9º do Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004.

5.7. É obrigatória a veiculação e a inserção do nome e dos símbolos oficiais do Governo do Estado do Pará, em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte texto: "PROJETO APOIADO PELA LEI SEMEAR", devendo constar, obrigatoriamente, o apoio da pessoa jurídica financiadora, conforme disposto no § 5º, do art. 9º do Decreto nº 0847/2004.

5.8. É expressamente vedado o ressarcimento de despesas realizadas antes da data do recebimento da primeira parcela ou parcela única dos recursos incentivados.

5.9. A Comissão Gerenciadora poderá, a seu critério, estabelecer limite inferior ao valor do incentivo solicitado pelo Produtor Cultural, sendo que, nesse caso, o projeto poderá ser redimensionado e entregue previamente na Secretaria Executiva, para então ser executado com base nos recursos aprovados, sem prejuízo ou desvio dos objetivos originalmente propostos.

5.10. Caberá ao Produtor Cultural a apresentação de prestação de contas, sujeita à aprovação, com a receita e despesa e o projeto incentivado, em formulário - padrão fornecido pela Secretaria Executiva da SEMEAR, no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do projeto, com a assinatura do responsável e de um profissional de contabilidade registrado no Órgão de Classe, nos moldes exigidos nos arts. 26 e seguintes do Decreto nº 847/2004.

5.11. A contrapartida prevista nos projetos deverá ser devidamente comprovada na prestação de contas, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/04, da prestação de contas da Lei SEMEAR.

5.12. A prestação de contas apresentada pelo Produtor Cultural ficará sujeita à auditoria dos órgãos estaduais competentes, nos termos do disposto nos arts. 27 a 28 do Decreto nº 847/2004.

5.13. Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD, CD Room, Vídeo, Livro, etc.), não será permitida realização parcial do projeto que inviabilize a sua disponibilidade ao público.

5.14. O Produtor Cultural é obrigado a comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo fiscal autorizado, caso contrário, estará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação aplicável aos tributos estaduais, acrescido de 10% (dez por cento) e, a partir de então, estará impedido de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei nº 6.572/2003, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 29 do Decreto nº 847/2004.

5.14.1. É garantida ao Produtor Cultural, a defesa de sua prestação de contas de acordo com o disposto no caput do art. 14 do Decreto nº 847/2004.

5.15. No caso do produto final resultar na edição de obra literária, 10 (dez) exemplares deverão ser doados à Biblioteca Pública Estadual "Arthur Vianna" e, sendo CD, deverão ser doados em número de 05 (cinco) exemplares à Fonoteca "Raimundo Satyro de Mello", sendo, em ambos, em favor da FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ "TANCREDO NEVES".

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. À Secretaria Executiva da SEMEAR deverá ser previamente submetida qualquer alteração no projeto cultural, após sua aprovação, instruída de justificativa fundamentada, incluída a adequação orçamentária que somente poderá ser efetivada depois de aprovada, não sendo permitidas alterações que descaracterizem o objetivo original do projeto.

6.2. O prazo máximo permitido para a captação de recursos do projeto cultural será de 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados da data de publicação da aprovação do projeto, de acordo com o disposto no caput do art. 16 do Decreto nº 847/2004.

6.2.1. É vedada a troca de Produtor Cultural ou a alteração de sua personalidade jurídica.

6.3. A Secretaria Executiva da Lei SEMEAR publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados e os valores autorizados dos incentivos fiscais, na medida em que a Comissão de Avaliação reunir-se para o julgamento dos projetos inscritos e divulgar o resultado, inclusive no período de 12 de fevereiro a 12 de agosto de 2008, atribuindo ao certame à publicidade e transparência necessários.

6.4. É vedada a divulgação dos resultados parciais de projetos culturais antes da publicação oficial.

6.5. Em caso de omissão relativa ao presente Edital e suas disposições serão decididos pela Comissão Gerenciadora.

6.6. Esclarecimentos aos interessados e orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, na Avenida Gentil Bittencourt, nº 650, em dias úteis, no horário das 08h30 às 12h30 e das 14h30 ás 18h, ou, pelo telefone (091) 32024383 ou 32024382.

6.7. As disposições constantes deste ato convocatório fundamentam-se na Lei Estadual nº 6.572/03 e no Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004.

Belém, 29 de fevereiro de 2008.

GERSON BANHOS SILVA DE ARAÚJO

Presidente da Comissão Gerenciadora da Lei SEMEAR