Edital DP/TJRN nº 2 DE 07/11/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 nov 2025
Dispõe sobre a comunicação do período de 10 a 21 de novembro de 2025 para manifestar interesse em conciliar crédito decorrente de precatório inscrito perante o tribunal de justiçado Estado do Rio Grande do Norte, em que conste como ente devedor o Município de Natal.
OBJETIVO: realizar pagamentos por meio de acordos diretos com o Município de Natal, permitindo a antecipação da liquidação de precatórios que se acham na ordem cronológica durante a vigência do regime especial.
PÚBLICO-ALVO: credores dos precatórios inscritos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente devedor o Município de Natal e demais entidades estaduais submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Desembargador Ibanez Monteiro, e a Procuradora-geral do Município de Natal/RN, Celina Maria Lins Lobo, na forma do art. 102, do ADCT, da Resolução nº 303/2019-CNJ, da Portaria TJRN n.° 865/2023 e da Lei Complementar Municipal n° 189/2020, com a autorização do parágrafo terceiro da cláusula segunda do Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Natal/RN,
TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, em obediência rigorosa da ordem cronológica da lista de precatórios em que o Município de Natal é ente devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS INSCRITOS REGULARMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS no PERÍODO DE 10/11/2025 (a partir das 08HS) A 21/11/2025 (até 17h59min).
FAZEM SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
QUE, o prazo para manifestar interesse em conciliar (10/11/2025 a 21/11/2025) é IMPRORROGÁVEL, sendo a manifestação válida pelo período referido neste edital;
QUE o prazo de validade deste edital é até 30 de dezembro de 2025 ou até que se ultime disponibilidade financeira, prevalecendo o que se verificar primeiro;
QUE, em havendo interesse em conciliar, a manifestação deverá ser apresentada pelo procurador constituído e habilitado nos autos do precatório, EXCLUSIVAMENTE através de funcionalidade própria constante do Sistema de Gerenciamento de Precatórios do TJRN (SIGPRE);
QUE, em consonância com a tese firmada na Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000 respondida pelo Conselho Nacional de Justiça, a pactuação relativa aos honorários contratuais destacados do crédito principal poderá ser realizada de forma desvinculada do credor do crédito originário;
QUE a inscrição ocorrerá com a indicação do processo, esclarecendo que, posteriormente à inscrição, quando do início do pagamento individualizado de cada precatório pactuado, mais especificamente, no prazo de 05 (cinco) dias aberto para se manifestar sobre o cálculo do crédito atualizado após o deságio, deverá ser esclarecido se a liberação dos valores ocorrerá para o crédito principal e para os honorários advocatícios contratuais, ou somente para uma dessas parcelas;
QUE a ausência de manifestação no prazo após a atualização individualizada em cada precatório contemplado será interpretada como adesão do valor integral do precatório.
QUE o desinteresse em conciliar nesta sessão não impossibilita o credor de participar de novo edital;
QUE compõem os recursos financeiros para realização de sessão de conciliação a quantia de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), existentes na conta especial destinada para pagamento de acordos diretos do Município de Natal/RN;
QUE estarão habilitados, mediante disponibilidade financeira, o credor de recatório inscrito regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme lista cronológica, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial, bem como não esteja pendente diligência para análise de cálculo ou de pedido de alteração da titularidade do crédito por sucessão ou cessão;
QUE a inscrição para edital de convocação importará em concordância com o percentual de deságio a ser aplicado e em renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e à titularidade do crédito, se a proposta habilitada vier a ser homologada;
QUE somente será admitido acordo direto sobre a totalidade do valor de cada beneficiário do precatório;
QUE a manifestação de interesse, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento, pois constitui mera expectativa condicionada especialmente às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo e designados para o presente Edital;
QUE o credor inscrito e não contemplado permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Ente Devedor;
QUE o percentual de deságio para o acordo é de 40% (quarenta porcento) do valor bruto do precatório;
QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar neste edital no site do Tribunal de Justiça ao fim do período de inscrição, bem como relação discriminando os precatórios contemplados no acordo até o limite do crédito disponibilizado; QUE poderão ser apresentados questionamentos até o prazo de 5 (cinco) dias contínuos, contados da publicação da relação dos precatórios contemplados;
QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores do EnteDevedor;
QUE, não havendo questionamentos ou sendo todos resolvidos, será lavrado termo com a relação dos precatórios negociados, sendo proferida decisão de homologação que deverá ser acostada em todos os processos daqueles precatórios contemplados; QUE as retenções serão apuradas pelo Tribunal, se houver, de acordo com a leis vigentes e considerando o deságio oferecido; QUE, após a decisão de homologação, em cada precatório individualmente, serão elaborados os cálculos e dado início aos pagamentos, com a comunicação das partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
QUE, nesse prazo deverão ser indicados os beneficiários do precatório que não aderem ao Edital, especialmente os titulares do crédito originário e dos honorários advocatícios destacados;
QUE, no prazo para habilitação dos interessados, é admitida a regularização da representação do advogado no SIGPRE; QUE eventuais pedidos de habilitação de novos procuradores judiciais nos autos devem ser feitos nos autos de cada precatório, diretamente no PJe 2º grau;
QUE, na hipótese de morte do beneficiário originário, será indispensável à habilitação a prévia substituição do credor original por seus sucessores, na medida de seus quinhões com a apresentação do formal de partilha ou carta de adjudicação; QUE na
hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável apresentação de poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002;
QUE, havendo litisconsórcio de credores no precatório, a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada; QUE, no momento do pagamento, serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pelo Tribunal, bem como pagamento de custas, se for o caso;
QUE aplicam-se ao presente Edital os preceitos da Portaria TJRN n. 865, de 27 de junho de 2023;
QUE as dúvidas serão dirimidas pela Divisão de Precatórios.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação.
Natal,
IBANEZ MONTEIRO-Presidente do Tribunal de Justiça
CELINA MARIA LINS LOBO-Procuradora-Geral do Município