Edital SEMRE nº 2 DE 02/01/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jan 2013

A Prefeitura Municipal de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal da Receita, no uso de suas atribuições e para fins previstos no inciso I do art. 145 da CF/1988, art. 142, art. 144, incisos I, II e III do art. 145 todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, artigos 151, 153 e 240 da Lei nº 1.466/1973, de 26.10.1973 c/c o art. 1º da Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Lei nº 5.119 de 27.12.2012, e Decreto nº 12.087 de 28.12.2012, através da Divisão de Lançamento de Tributos, tornam público a seguinte Notificação Geral de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, relativos ao exercício de 2013.

 

1. Pelo presente EDITAL ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana, ou de expansão urbana ou áreas urbanizáveis do Município de Campo Grande-MS e os usuários de serviços urbanos, notificados do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos referente ao exercício de 2013.

 

2. Notifica ainda os contribuintes de que, os respectivos carnês para pagamentos serão entregues de forma simples pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT conforme contrato nº 9912286547/2012, sendo o endereço de entrega aquele constante do cadastro imobiliário desta Prefeitura.

 

3. Esclarecemos ainda que os imóveis que não possuírem endereço para correspondência não serão emitidos contas e os proprietários destes imóveis deverão procurar qualquer posto de atendimento da Prefeitura até a data de vencimento para emissão da guia, nos horários das 8h às 17h, podendo também fazer o uso do "DISK - IPTU", pelo telefone 156. das 7h às 22h, ou acessar o site www.capital.ms.gov.br.

 

4. O pagamento do valor do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos poderá ser feito: integralmente em parcela única ate o dia 15 de fevereiro de 2013 ou em ate 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, com o vencimento da 1ª parcela em 15de fevereiro de 2013 e as demais vencíveis todo dia 10 (dez) dos meses subseqüentes, em qualquer estabelecimento bancário ou rede autorizada.

 

5. Será concedido desconto do pagamento do IPTU e das Taxas, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos, com fundamento no art. 1º da Lei nº 2.977 de 17.08.1993, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 8.577, de 20.12.2002, obedecerá a seguinte forma:

 

I - 20% (vinte por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única;

 

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela para o pagamento parcelado em ate 10 (dez) vezes.

 

6. O não pagamento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, nas datas previstas neste Edital, sujeita o contribuinte, na perda do desconto para pagamento à vista ou parcelado, no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do tributo, do que preceitua o art. 8º da Lei Complementar nº 129 de 10.12.2008, com nova redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar 143 de 27.11.2009, além da atualização prevista na legislação vigente, a inscrição em dívida ativa, bem como na perda do bônus do IPTU AZUL.

 

7. Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, coincidirem com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

 

8. O sujeito passivo deverá quitar as parcelas do IPTU 2013 na ordem dos seus vencimentos, sendo que, o pagamento de parcelas alternadas não é pressuposto de que as parcelas anteriores não pagas estejam quitadas.

 

9. O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamentos e Consultas da Secretaria Municipal de Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, ate o dia 10 de março de 2013, nos termos de que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2000.

 

10. Falta de recebimento da conta de IPTU não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até o dia 15 de fevereiro de 2013 não tiverem recebido os respectivos documentos, retirar as segundas vias no plenário da antiga Câmara de Vereadores, sito a Rua Arthur Jorge, 500 - Centro ou na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Candido Mariano Rondon n.2.655 - Centro, Campo Grande-MS, ou pelo "DISK IPTU" 156 ou no endereço eletrônico www.capital.ms.gov.br

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 02 DE JANEIRO DE 2013.

 

GUSTAVO FREIRE

Secretário Municipal da Receita