Edital SEMRE nº 1 de 06/01/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 jan 2009

A SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e para fins previstos no inciso III do art. 145 da CF/88, parágrafo único do art. 142, art. 144, incisos I, II e III do art. 145, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, arts. 151, 153 e 240 da Lei nº 1.466/1973, de 26.10.1973, c/c o art. 1º da Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Lei nº 4.695 de 19.12.2008, e Decreto nº 10.701 de 30.12.2008, através do Departamento de Lançamento de Tributos e Arrecadação, tornam público a seguinte NOTIFICAÇÃO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, relativos ao exercício de 2009.

1. Pelo presente EDITAL ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana, ou de expansão urbana ou áreas urbanizáveis do Município de Campo Grande/MS e os usuários de serviços urbanos, notificados do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos referente ao exercício de 2009.

2. Notifica ainda os contribuintes de que, os respectivos carnês para pagamento serão entregues de forma simples pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT conforme Contrato nº 9912227057, celebrado em 1º de dezembro de 2008, sendo o endereço de entrega aquele constante do Cadastro Imobiliário desta Prefeitura.

3. Esclarecemos ainda que os imóveis que não possuírem endereço para correspondência não serão emitidos contas e os proprietários destes imóveis deverão procurar qualquer Posto de Atendimento da Prefeitura até a data de vencimento para emissão da guia, nos horários das 8h às 17h, podendo também fazer uso do "DISK-IPTU", pelo telefone 156 das 7h às 22h, ou acessar o site www.semre.pmcg.ms.gov.br.

4. O pagamento do valor do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos poderá ser feito:

(a) integralmente em parcela única até o dia 10 de fevereiro de 2009, ou

(b) em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, vencíveis todo dia 10 (dez) dos meses subseqüentes do exercício de 2009, em qualquer estabelecimento bancário ou rede autorizada.

5. Será concedido desconto no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos, com fundamento no art. 1º da Lei nº 2.977 de 17.08.1993, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 8.577, de 20.12.2002, obedecerá a seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.

6. O não pagamento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, nas datas previstas neste Edital, sujeita o contribuinte, na perda dos descontos para pagamento à vista ou parcelado, no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor do tributo, nos termos do que preceitua os arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 129, de 10 de dezembro de 2008, além da atualização prevista na legislação vigente, e inscrição em dívida ativa, bem como na perda do bônus do IPTU AZUL.

7. Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, coincidirem com dia feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

8. O sujeito passivo deverá quitar as parcelas do IPTU 2009 na ordem de seus vencimentos, sendo que, o pagamento de parcelas alternadas não é pressuposto de que as parcelas anteriores não pagas estejam quitadas.

9. O Contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamento e Consulta da Secretaria Municipal da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até o dia 10 de março de 2009, nos termos do que dispõem o art. 2º da Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2000.

10. A falta de recebimento da Conta do IPTU não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até o dia 4 de fevereiro de 2009 não tiverem recebido os respectivos documentos, retirar as segundas vias nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Candido Mariano Rondon nº 2655, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, ou pelo DISK IPTU 156 ou no endereço eletrônico www.semre.pmcg.ms.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 6 DE JANEIRO DE 2009.

DJANIRA MAGALHÃES FERNANDES

Diretora do Deptº de Lançamento de Tributos e Arrecadação

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita