Edital CTAP nº 1 de 08/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2008

A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista os termos da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que a regulamenta, comunica que estará aberto, no período de 8 de agosto a 19 de setembro de 2008, o prazo para a inscrição de projetos a serem beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, para o ano de 2009, de acordo com as disposições que se seguem, excetuando-se os projetos que, comprovadamente, serão beneficiados por meio da Dívida Ativa, para os quais este Edital ficará aberto entre os dias 1º e 10 de cada mês.

APRESENTAÇÃO

Após 10 anos de funcionamento da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Cultura, baseada no conhecimento acumulado e no debate com o setor cultural e com a Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa, propôs alterações com o objetivo de aprimorar este mecanismo, adequando-o à realidade atual da gestão e da produção cultural em Minas Gerais. Assim, em 4 de julho de 2008, foi sancionada pelo Governador Aécio Neves a Lei nº 17.615/2008, que substituiu a Lei nº 12.733/1997.

Dentre as modificações da atual legislação, destaca-se a criação de três patamares de renúncia fiscal, 10%, 7% e 3% do ICMS devido, sendo que estes podem variar de acordo com o faturamento anual da empresa patrocinadora. Esta mudança estimulará a participação de empresas de diversos portes, sem onerar o Estado e sem ampliar o valor anual dedicado à Lei de Incentivo à Cultura, que permanece em 0,30% do ICMS líquido recolhido pelo Estado.

Com as alterações e em coerência com a política de descentralização e interiorização da Secretaria de Estado de Cultura, a Lei de Incentivo à Cultura de Minas Gerais também passa a assegurar um montante mínimo de recursos destinados a projetos de empreendedores, domiciliados no interior do Estado, que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área cultural do interior, destinando do montante total de recursos o percentual, em 2008, de 40%, com o crescimento de 1% ao ano, chegando a 45% em 2013.

Outra modificação importante refere-se à composição da Comissão Técnica de Análise de Projetos-CTAP, responsável pela análise e aprovação dos projetos culturais concorrentes. Com a atual lei, a referida Comissão será organizada em nove câmaras setoriais, nas áreas de: artes cênicas; audiovisual; artes visuais; música; literatura; preservação e restauração do patrimônio material e imaterial; pesquisa e documentação; centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e áreas culturais integradas. A CTAP passará a contar com 54 membros, sendo 27 do poder público e 27 da sociedade civil, dos quais 18 irão compor, de forma paritária, o colegiado.

O foco artístico-cultural da lei é mantido, neste Edital, como critério eliminatório. Deve-se ressaltar que o incentivo somente será concedido a pessoas físicas e jurídicas de caráter prioritariamente cultural.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Faculta-se ao Empreendedor, pessoa física ou jurídica, inscrever até 2 (dois) projetos artístico-culturais que beneficiem a mesma instituição ou pessoa física representativa de empresa ou entidade, com vista à obtenção do incentivo previsto na Lei nº 17.615 de 4 de julho de 2008 observados os critérios estabelecidos nos itens 6.2.1 e 6.2.2. deste Edital.

1.1.1. Para esse fim, denomina-se Empreendedor:

a) a pessoa física estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo a que se refere este Edital, com, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atuação devidamente comprovada;

b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo a que se refere este Edital, com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovada.

1.1.2. Para os fins deste Edital, denomina-se Incentivador:

o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou, na hipótese do art. 34 do Decreto nº 44.866 de 2008, qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como Incentivador, que apóie financeiramente projeto artístico-cultural, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto, e que apresente a documentação exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

1.2. Os projetos serão aprovados até os limites previstos na legislação em vigor, observando-se em especial os arts. 14 e 28 do Decreto nº 44.866 de 2008.

1.2.1. Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais para fins de concessão do Certificado de Aprovação (CA):

I - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para projetos relacionados a produtos culturais;

II - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais;

III -a - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos;

III -b - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para projetos que envolvam reforma de edificação e/ou construção de edificação, aquisição de acervo e equipamentos.

1.2.2. O limite estabelecido não se aplica aos projetos comprovadamente financiados mediante a quitação de débito tributário inscrito na Dívida Ativa até 31 de outubro de 2007, consultadas a Advocacia Geral do Estado (AGE) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

1.3. Projetos que visem à manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza prioritariamente cultural, na forma deste Edital.

1.4. Serão disponibilizados, para o ano de 2008, até 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita líquida do ICMS, conforme determina a Lei nº 17.615 de 4 de julho de 2008.

2. DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS

Local de inscrição: Secretaria de Estado de Cultura-SEC

Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC

Praça da Liberdade, nº 317 - Funcionários.

Belo Horizonte, MG. CEP-30.140-010

Período de inscrição: de 8 de agosto a 19 de setembro de 2008.

Horário de inscrição: de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas.

2.1. A inscrição de projetos será processada mediante preenchimento do Protocolo e do Formulário-Padrão completo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br e entrega da documentação exigida neste Edital.

2.2. O Protocolo deverá ser apresentado em duas vias, devidamente preenchido, digitado, datado e assinado pelo empreendedor, e não deverá ser encadernado junto ao projeto.

2.3. O Formulário-Padrão deverá ser apresentado, juntamente com a planilha orçamentária devidamente datada e assinada, em uma única via, devidamente preenchido, digitado, com todos os documentos, textos e informes exigidos neste Edital e com todas as folhas numeradas seqüencialmente e encadernadas, em espiral, de modo a impedir seu extravio.

2.4. O Projeto, em via única, deverá ser inserido em um envelope opaco e lacrado, de forma indevassável, contendo externamente o nome do projeto e da área artístico-cultural, conforme a classificação constante no item 5.1.

2.5. Não serão aceitos protocolos e/ou projetos manuscritos.

2.6. O projeto poderá ser enviado pelo correio, até a data limite de inscrição.

2.7. É facultado anexar ao Formulário-Padrão de inscrição, além dos documentos exigidos, textos contendo dados adicionais sobre o projeto, bem como outros documentos elucidativos, de modo a permitir a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

2.8. Depois da inscrição do projeto e até que se encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos ou informes, salvo por solicitação expressa da CTAP.

2.9. Não será permitida a devolução, a reprodução ou a cópia de projeto aprovado, de seus anexos e de quaisquer outros materiais e/ou documentos protocolados, devendo, portanto, o Empreendedor guardar consigo os originais e/ou cópia dos documentos, materiais enviados e do Formulário-Padrão preenchido.

2.10. Os projetos não aprovados poderão ser retirados pelo proponente, no prazo de até 90 (noventa) dias depois da publicação dos resultados. Decorrido esse período, serão incinerados. O prazo definido se refere, também, à solicitação da pontuação de projetos não aprovados.

2.11. Para a inscrição de projetos a serem beneficiados comprovadamente por meio da Dívida Ativa, é necessário apresentar, além do Formulário-Padrão devidamente preenchido e de todos os documentos exigidos neste Edital, a declaração formal do Incentivador (em papel timbrado da empresa, com o número do CNPJ e assinado pelo seu representante legal), constando o valor a ser incentivado, para a análise da Advocacia Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda.

3. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA

(a falta de qualquer um dos documentos abaixo relacionados implica a desclassificação do projeto, na fase da pré-análise).

A encadernação do projeto deverá obedecer rigorosamente à seguinte ordem:

3.1. Formulário-Padrão;

3.2. Planilha Orçamentária;

3.3. Documentos relativos ao Empreendedor;

3.3. DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPREENDEDOR

3.3.1. Pessoa Física:

- currículo detalhado do Empreendedor, elaborado conforme Anexo I do Formulário- Padrão;

- cópia da Carteira de Identidade;

- cópia do CPF;

- dois (02) comprovantes (oficiais ou comerciais) de domicílio no Estado de Minas Gerais, em nome do Empreendedor, sendo um comprovante datado há mais de um ano e outro com endereço e datas atuais.

- dossiê de, no máximo, 20 (vinte) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com o nome do Empreendedor devidamente assinalado com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural.

3.3.2. Pessoa Jurídica de Direito Privado prioritariamente cultural, com ou sem fins lucrativos:

- currículo detalhado da Empresa ou Instituição elaborado conforme Anexo II do Formulário- Padrão;

- cópia dos atos constitutivos da empresa ou instituição e alterações devidamente registrados em Cartório;

- cópia do Registro Comercial para empresas individuais;

- cópia da ata de eleição e de posse da diretoria, em exercício, e do respectivo registro;

- cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal da empresa ou instituição;

- cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com a validade em vigor;

- dossiê de, no máximo, 20 (vinte) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com os nomes da pessoa jurídica e de seus principais sócios devidamente assinalados com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural.

3.3.3. Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Indireta Estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural e artística:

- currículo da Instituição elaborado conforme Anexo II do Formulário-Padrão;

- prova de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição) ou Termo de Posse;

- cópia dos documentos pessoais do representante legal (Carteira de Identidade e CPF);

- cópia da lei que criou a Instituição.

4. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A SER APRESENTADA

(a ausência de qualquer documento abaixo relacionado, caso seja pertinente ao projeto, acarreta o indeferimento do projeto na fase da pré-análise).

4.1. Deverão ser apresentados currículos e CPF dos principais profissionais envolvidos no projeto, de acordo com modelo fornecido no Formulário-Padrão.

4.2. No caso de o projeto implicar cessão de Direitos Autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.

4.3. No caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural por meios que impliquem o pagamento de direitos, como gravação fonográfica, vídeo e/ou CD-ROM, transmissão pelo rádio e televisão, deverão ser apresentados termos de autorização e demais documentos que provem a concordância dos implicados em tais registros ou constar, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.

4.4. No caso de construção e restauração de imóveis, deverão ser apresentados os respectivos projetos arquitetônicos, indicação dos responsáveis técnicos, cópia da escritura e do registro do imóvel, autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel, registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a intervenção. No caso de imóveis tombados, também deverão ser apresentados: acordo de cooperação técnica entre o Empreendedor e o proprietário do imóvel, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento e cópia do ato de tombamento.

4.5. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, deverá ser apresentada autorização dos órgãos competentes de âmbito federal e/ou estadual e/ou municipal.

4.6. No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.

4.7. No caso exclusivo de publicação de livro, deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada.

4.8. No caso de produção de obras audiovisuais do gênero ficção, em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados, em anexo ao formulário padrão, a sinopse e o roteiro.

4.9. No caso de produção de obras audiovisuais do gênero documentário, em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados, em anexo ao formulário padrão, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados.

4.10. No caso de produção de obras audiovisuais que não incorram nas categorias ficção ou documentário, deverá ser apresentado, em anexo ao formulário padrão, estudo demonstrativo da idéia ressaltando os aspectos formais e técnicos que julgar necessários para compreensão das especificidades do projeto.

4.11. No caso de produção de programas de tv, deverão ser apresentados a grade de exibições semanais/mensais, a descrição do tema, equipe e currículos dos profissionais e documento de concordância da emissora.

4.12. No caso de projetos de circulação de obras audiovisuais, deverão ser apresentados programação (filmes a serem exibidos ou linha curatorial a ser seguida), espaços de exibição, período de exibição, número de sessões em cada praça e equipamentos a serem utilizados.

4.13. No caso de gravação de CD deverá ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas e sua respectiva autoria, e a ficha técnica.

4.14. No caso de realização de espetáculo de artes cênicas, o texto (se for o caso) e a ficha técnica deverão ser previamente definidos no projeto.

4.15. No caso de turnês de artes cênicas ou de show musicais, os locais e as cidades deverão ser previamente definidos no projeto.

4.16. No caso de desenvolvimento de site, deverá ser apresentado o plano de manutenção visando a sustentabilidade do projeto, o qual deverá ser indicado no corpo do projeto.

4.17. No caso de implantação de museus, arquivos e bibliotecas, deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no corpo do projeto.

4.18. No caso de publicação de revista ou catálogo deverão ser apresentados título, sumário, nome dos autores, ilustradores ou fotógrafos.

4.19. No caso exclusivo de pesquisa cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o tema a ser explorado e a metodologia de abordagem.

4.20. No caso de projetos de capacitação ou que prevêem realização de oficinas, deverão ser apresentados ementa das oficinas, carga horária, programação, número e perfil dos alunos, currículo dos professores/ministrantes e local onde serão realizadas.

4.21. No caso específico de bolsa de estudos o empreendedor deverá apresentar comprovantes de atuação de no mínimo 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados, carta-convite ou documento de aprovação da instituição, onde serão realizados os estudos, período de realização da bolsa, nome e currículo do orientador/professor e proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do conhecimento adquirido.

4.22. Nos projetos de manutenção de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual das atividades culturais e artísticas previstas.

5. DA NATUREZA DOS PROJETOS

5.1. Os projetos, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 44.866 de 2008, podem enquadrar-se em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

IV - música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;

VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

VII - pesquisa e documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

IX - áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

5.2. O empreendedor deverá informar no Formulário Padrão e Protocolo a área artístico-cultural principal de atuação de seu projeto, a sub área e a(s) categoria(s).

5.3. Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.

5.4. Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD-ROM, vídeo, livro, etc.) não será permitida realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.

5.5. Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

5.6. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado de Minas Gerais.

5.7. A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor captado, excetuando a contrapartida do incentivador, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 44.866/2008.

5.8. O pagamento relativo a elaboração e/ou captação somente poderá ser feito a terceiros, sendo vedado o recebimento de remuneração, por esse tipo de serviço, pelo Empreendedor do projeto.

5.9. O item mídia (veiculação de inserções comerciais de matérias e anúncios pagos na mídia impressa e eletrônica e em outdoors), para fins de incentivo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, conforme disposto no art. 22 do Decreto nº 44.866/2008, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

5.10. Os custos com as atividades administrativas do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e seus encargos sociais, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, não deverão ultrapassar 15 % (quinze por cento) do valor do projeto.

5.11. Nos projetos de manutenção de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de que trata o item 4.22 deste edital, os custos administrativos, tais como folha de pagamento, encargos sociais, aluguel, água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade e despesas com materiais de consumo e expediente não devem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.

5.12. O prazo máximo para a execução do projeto cultural será de 12 (doze) meses, contados do efetivo repasse de no mínimo 20% do recurso aprovado, podendo ser prorrogado, a critério da CTAP. Esse prazo não se aplica aos projetos aprovados por meio da Dívida Ativa.

5.13. Os pedidos formais de readequação e/ou prorrogação de execução deverão ser encaminhados à CTAP, através de formulários próprios (modelos disponíveis no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br), devidamente fundamentados e verificados os prazos de encerramento dos projetos.

6. DO JULGAMENTO

6.1. Pré-análise

6.1.1. A Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC/SEC procederá à pré-análise dos projetos, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas.

6.1.2. Serão desclassificados, sem direito ao recurso, os projetos inscritos de forma inadequada, por falta de documentação e/ou quaisquer outras incorreções que não atendam às exigências deste Edital.

6.1.3. Serão desclassificados, sem direito ao recurso, os projetos de Empreendedores que não comprovarem seu objetivo e sua atuação prioritariamente culturais, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.866/2008.

6.1.4. Serão desclassificados, sem direito a recurso, os projetos enviados pelo correio depois da data de encerramento deste edital, dia 19 de setembro de 2008.

6.1.5. Serão desclassificados os projetos cujos Empreendedores constem como inadimplentes na SEC, por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal, ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas, na Lei de Incentivo à Cultura, no Fundo Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, até a data de encerramento das inscrições deste Edital.

6.1.6. Serão desclassificados os projetos, inscritos neste Edital, que tenham sido beneficiados com recursos do Edital 001/2008 do Fundo Estadual de Cultura.

6.1.7. Os projetos desclassificados e os que estejam em julgamento de recurso não poderão ser reapresentados e, em nenhuma hipótese, poderá haver troca de Empreendedor ou de denominação do projeto.

6.1.8. No caso de desclassificação ou não-aprovação do projeto, as despesas de execução porventura já efetivadas pelo Empreendedor serão de sua exclusiva responsabilidade.

6.1.9. Serão indeferidos na pré-análise, com direito a recurso a ser apresentado pelo Empreendedor à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data de notificação, os projetos com necessidade de esclarecimento complementar, por não apresentarem de forma exata e elucidativa o objeto e fins propostos para sua execução.

6.1.10. Em até 10 (dez) dias úteis depois da apresentação do recurso, o Empreendedor será comunicado sobre o resultado da decisão.

6.1.11. No caso de apresentação de recurso fora do prazo ou de não apresentação deste, o projeto será desclassificado.

6.2. Análise dos Projetos

6.2.1. Os projetos artístico-culturais apresentados à CTAP serão analisados obedecendo à ordem de protocolo, de acordo com os seguintes critérios:

I - Critérios eliminatórios - Serão desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais.

II - Critérios técnicos - Na avaliação desses critérios serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:

a) Exemplaridade da ação: 20 (vinte) pontos.

Entende-se como exemplar uma ação que possa ser reconhecida e tomada como referencial, em sua área artístico-cultural, por seu conceito e conteúdo, por seu conjunto de atributos técnicos e pela possibilidade de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência constatada.

b) Potencial de realização da equipe envolvida no projeto: 15 (quinze) pontos.

Entende-se como potencial de realização da equipe a capacidade do Empreendedor e dos demais profissionais envolvidos de realizar, com êxito, o projeto proposto, comprovada por intermédio dos currículos, documentos e materiais apresentados.

c) Adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto: 15 (quinze) pontos.

Entende-se como adequada uma proposta orçamentária que especifique todos os itens de despesa do projeto, de forma detalhada e compatível com preços de mercado, e como viável um projeto que seja exeqüível de acordo com a planilha financeira apresentada.

III - Critérios de fomento - Nessa avaliação serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:

a) Efeito multiplicador do projeto: 9 (nove) pontos.

Entende-se por efeito multiplicador a capacidade do projeto de gerar impacto no desenvolvimento do mercado cultural, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos ao maior número possível de artistas, técnicos, agentes e entidades culturais.

b) Universalização do acesso do projeto ao público: 12 (doze) pontos.

Entende-se como acessível um projeto que favoreça a fruição cultural, através de estratégias objetivas e eficazes de facilitação do acesso aos bens culturais por ele gerados, beneficiando públicos de diversas naturezas nas diferentes áreas artístico-culturais.

c) Valorização da memória e do patrimônio cultural material e imaterial do Estado de Minas Gerais: 10 (dez) pontos.

Entende-se como valorizadora da memória e do patrimônio cultural material e imaterial uma ação que contribua para a preservação dos bens patrimoniais e das tradições, usos e costumes coletivos característicos das diversas regiões do Estado de Minas Gerais.

d) Permanência da ação: 10 (dez) pontos.

Entende-se por permanente uma ação que tenha perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade.

e) Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 9 (nove) pontos.

Entende-se por incentivadora da formação, da capacitação e da difusão de informações uma ação cultural de cunho didático que favoreça o desenvolvimento humano e/ou contribua para a profissionalização dos artistas, gestores e agentes culturais que atuam no Estado de Minas Gerais.

6.2.2. No caso da apresentação de dois projetos por um mesmo Empreendedor ou núcleo de profissionais, será aplicado, automaticamente, em um deles, um redutor de 7 (sete) pontos na soma final. Ao Empreendedor será facultado indicar, no momento da inscrição, qual de seus projetos será objeto desse procedimento. Caso essa indicação não seja feita, caberá à CTAP escolher aquele sobre cuja pontuação será aplicado o redutor.

6.2.3. Caso seja constatado, pela CTAP, que um mesmo Empreendedor ou núcleo de profissionais inscreveu, por si ou por terceiros, número de projetos superior ao estipulado no item 1.1 deste Edital, serão considerados apenas os dois inscritos primeiramente, observando-se a ordem de protocolo, sendo desclassificados, automaticamente, os demais.

6.3. Aprovação dos Projetos

6.3.1. Somente serão aprovados projetos de caráter estritamente artístico-cultural, de interesse público e que se destinem a incrementar a produção cultural regional, a exibição, a utilização ou a circulação públicas de bens culturais.

6.3.2. Do total dos recursos incentivados, a CTAP deverá destinar, em 2008, um mínimo, 40% (quarenta por cento) a projetos de empreendedores domiciliados no interior, que beneficiem diretamente o público e a produção cultural do interior do Estado, de acordo com inciso I, § 5º, do art. 10 da Lei nº 17.615/2008.

6.3.3. A CTAP poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto.

6.3.4. A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 100 (cem) dias após o término das inscrições, a relação de todos os projetos aprovados, com os nomes dos Empreendedores e os valores autorizados dos incentivos.

6.3.5. No caso de projetos apresentados para a Dívida Ativa será publicada, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a listagem dos aprovados com o valor autorizado do incentivo.

6.3.6. Antes da publicação oficial dos projetos aprovados, não serão divulgados resultados parciais de projetos, exceto nos casos de indeferimento, para os quais cabe recurso.

7. DA CAPTAÇÃO

7.1. O empreendedor aprovado, para formalizar o patrocínio, deverá protocolar na Secretaria de Estado de Fazenda os seguintes documentos:

I - uma via do Certificado de Aprovação-CA (2ª via - SEF).

II - quatro vias da Declaração de Intenção-DI, com assinaturas originais em todas as vias.

III - quatro vias da Declaração de Participação Própria (Contrapartida), em papel timbrado da empresa incentivadora, quando o repasse for feito por meio de permuta, doação ou serviços.

IV - uma via da Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND da empresa.(específica para apoio a projetos culturais)

V - um comprovante de que o representante pode assinar pela empresa (ata ou contrato)

VI - uma cópia do RG e do CPF do responsável legal.

7.2. O empreendedor deverá promover abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto, através de pagamentos com cheques nominais, transferências e Doc's para cada despesa executada.

7.3. Contrapartida obrigatória das Empresas

7.3.1. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas, de acordo com a Instrução Normativa nº 02/2005.

7.3.2. Os produtos e serviços fornecidos pelo Incentivador como contrapartida obrigatória deverão ser utilizados exclusivamente na execução do projeto e constar da planilha orçamentária aprovada pela CTAP, não podendo, em nenhuma hipótese, ser repassados pelo Empreendedor a terceiros.

8. DA READEQUAÇÃO DOS PROJETOS

8.1. Após a aprovação do projeto e efetiva captação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos aprovados, o Empreendedor deverá solicitar sua readequação à CTAP, na ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - quando o valor aprovado for inferior ao montante pleiteado;

II - quando for necessário promover alguma alteração na proposta inicial.

8.2. A readequação do projeto será processada mediante entrega do Formulário de Readequação e da Planilha de Readequação do Orçamento (modelos disponíveis no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br) seguindo as normas da instrução de preenchimento e informando as mudanças pretendidas, a justificativa para cada alteração e a adequação orçamentária.

8.3. A CTAP poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no pedido de readequação do projeto.

8.4. Qualquer alteração no projeto, depois da sua aprovação, quer seja de conteúdo ou de rubricas da planilha orçamentária, somente poderá ser efetivada após a obtenção, pelo Empreendedor, de documento formal que expresse a concordância da CTAP.

8.5. A CTAP poderá vetar os pedidos de readequação que não forem encaminhados, no mínimo, 30 dias antes do período de execução dos eventos.

8.6. No caso de solicitação de alteração no projeto, conforme previsto no item 8.1, a proposta de readequação do projeto deverá respeitar o objetivo, a ação principal e a área prioritária de abrangência geográfica do projeto original.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data do recebimento da primeira parcela ou parcela única dos recursos incentivados.

9.2. A CTAP poderá, a seu critério, estabelecer limite inferior ao valor do incentivo solicitado pelo Empreendedor.

9.3. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa em vigor e outras normas pertinentes definidas pela CTAP, até 60 (sessenta) dias depois do encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro.

9.4. Projetos de Dívida Ativa, com prazos de execução superior a 12 (doze) meses, deverão apresentar prestação de contas parcial, anual.

9.5. A prestação de contas apresentada pelo Empreendedor ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente, conforme disposto no § 1º, art. 27, do Decreto nº 44.866 de 2008.

9.6. Quando se tratar de projeto de produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação de 5% (cinco por cento) à Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, a serem distribuídos às bibliotecas públicas municipais e para cumprimento da lei de Depósito Legal.

9.7. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo autorizado ficará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação aplicável aos tributos estaduais, acrescidos de 10% (dez por cento). Fica, também, excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei nº 17.615/2008, regulamentada pelo Decreto nº 44.866/2008; pela Lei nº 15.975/2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.341/2006 e pelos demais programas de incentivo da SEC, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, ou até que ocorra a regularização.

9.8. É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura/Fazenda - Lei Estadual de Incentivo à Cultura (ICMS) e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido pela SEC. A logomarca está disponível no endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br

9.9. É obrigatório enviar material de divulgação e promoção do projeto, na prestação de contas, onde figure o conjunto das logomarcas.

9.10. As decisões da CTAP são definitivas e irrecorríveis.

9.11. Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CTAP.

9.12. Os Empreendedores deverão manter seu endereço permanentemente atualizado na SEC/DLIC.

9.13. Os esclarecimentos aos interessados e a orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura, na Praça da Liberdade, nº 317, em dias úteis, no horário das 10 às 16 horas, e pelos telefones (031)3269.1024, 3269-1093, 3269-1126 e 3269-1129.

10. DISPOSIÇÃO FINAL

10.1. As disposições deste ato convocatório fundamentam-se na Lei Estadual nº 17.615 de 4 de julho de 2008 e no Decreto nº 44.866 de 1º de agosto de 2008

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2008.

SÔNIA MARIA SERRA VALADARES AMORIM

Presidente da Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP)

MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA

Secretária de Estado de Cultura