Edital SEMRE nº 1 de 17/11/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 nov 2008

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da Secretaria Municipal da Receita, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007,

DECLARA:

Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica que possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, com exigibilidade não suspensa, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea d do inciso II do art. 3º, combinada com o inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e a entrega da Comunicação de Exclusão do Simples Nacional será efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço cadastrado no Município.

Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Tornar-se-á sem efeito a exclusão, caso a totalidade dos débitos da pessoa jurídica sejam pagos ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da Comunicação de Exclusão do Simples Nacional (CESN).

Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da CESN, manifestação de inconformidade dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Julgamento e Consultas da Secretaria Municipal da Receita, protocolada na Central de Atendimento ao Cidadão, localizada à Rua Marechal Candido Mariano Rondon, 2655, Centro, Central de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 2, de 15.12.1992.

Art. 5º Não efetivando o pagamento de que trata o art. 3º e não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 4º, a exclusão tornar-se-á definitiva.

CAMPO GRANDE, 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita