Despacho ANP nº 945 de 26/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2009
Credencia a Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE, localizada em São Paulo/SP, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 448, de 20 de maio de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.007692/2008-21 torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR a Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE, localizada em São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 51.733.129/0001-40, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP Nº | 038-E/2009 |
Instituição Credenciada | Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE |
Entidade | Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE |
Entidade de Faturamento | Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | Laboratório de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - LABOENDI |
Grupo de Serviços Tecnológicos | Grupo E - Desenvolvimento de metodologias de análises e ensaios laboratoriais não rotineiros referentes a Tecnologia Industrial Básica |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Normalização em ensaios não destrutivos (E.N.D) Descrição: Conferir Base Técnica para o processo de Regulamentação Técnica de modo a prescrever e apontar características de desempenho de produtos e seus componentes, e, garantir a confiabilidade da inspeção e preparar requisitos que contribuam para o desenvolvimento das técnicas e do pessoal executante dos E.N.D. | Desenvolvimento |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Avaliação da aplicabilidade das técnicas de ensaios não destrutivos na inspeção de equipamentos utilizados na indústria do petróleo e gás (exemplo: permutadores de calor, vasos/tanques de pressão, dutos, etc.). Descrição: A aplicação de cada método de inspeção têm sido estudada, com o objetivo de verificar as vantagens e limitações de todas as técnicas existentes. Uma grande variedade de materiais pode ser utilizada na fabricação de equipamentos utilizados em plantas petroquímicas, dentro deste podemos incluir: aço inoxidável, latão almirantado, cobre-níquel, hastelloy, titânio, monel, níquel, aço inoxidável ferrítico, aço carbono, duplex, super duplex, compósitos, entre outros. | Desenvolvimento |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA