Despacho nº 85 DE 29/07/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2025

Dispõe sobre a abertura única de Processo Administrativo de Regulação para estabelecer a atualização periódica do cenário epidemiológico, medidas de saúde temporárias e materiais informativos para portos e aeroportos de que trata a Resolução RDC Nº 932/2024.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO

Processo nº: 25351.918751/2022-49

Assunto: Abertura única de Processo Administrativo de Regulação para estabelecer a atualização periódica do cenário epidemiológico, medidas de saúde temporárias e materiais informativos para portos e aeroportos de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024.

Área responsável: GGPAF/DIRE5

Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 10.6 - Atualização periódica do cenário epidemiológico e medidas de saúde temporária para portos e aeroportos

Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de urgência, e destinado a reduzir exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) em razão de ser ato normativo de vigência temporária, de caráter excepcional, para tratar situação específica e pontual para a qual a realização de ARR se caracteriza como improdutiva empregando recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados.

Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira.