Despacho ANP nº 796 de 08/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009
Dispõe sobre o credenciamento a Associação Beneficente Da Indústria Carbonífera de Santa Catarina - SATC para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificados.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 289, de 31 de março de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.007546/2008-03, torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC, localizada em Criciúma - SC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 83.649.830/0001-71, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP Nº | 031-A/2009 |
Instituição Credenciada | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Entidade | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Programa, Departamento ou Divisão / Laboratório(s) | Centro Tecnológico de Carvão Limpo / Laboratório de Análises e Ensaios de Carvão |
Grupo de Serviços Tecnológicos | A - Desenvolvimento e engenharia de unidades operacionais e/ou insumos básicos, tais como equipamentos, instrumentos, componentes e outros materiais |
Entidade de Faturamento | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Desenvolvimento de unidades operacionais e/ou insumos básicos Descrição: Desenvolvimento e/ou adequação de insumos básicos e/ou unidades operacionais destinadas a viabilizar atividades de produção | Desenvolvimento |
Título: Desenvolvimento de unidades operacionais e/ou insumos básicos Descrição: Desenvolvimento de unidades operacionais e ou insumos básicos para armazenamento de todo o hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais. | Gás Natural |
Título: Desenvolvimento de unidades operacionais e/ou insumos básicos Descrição: Desenvolvimento e/ou adequação de insumos básicos e/ou unidades operacionais para movimentação de materiais. Desenvolvimento de revestimentos químicos e/ou físicos para insumos básicos e/ou unidades operacionais, incluindo tubulações para transporte de CO2. | Transporte |
Título: Desenvolvimento de insumos básicos e/ou unidades operacionais Descrição: Desenvolvimento e engenharia de unidades operacionais e ou insumos básicos, tais como, equipamentos, instrumentos, componentes e outros materiais dirigidos para novas tecnologias, produtos, processos, ou métodos referentes às fontes de energias renováveis, especialmente biocombustiveis ou aqueles que venham a substituir ou incrementar o uso dos combustíveis fósseis. | Energia |
Título: Desenvolvimento de unidades operacionais e/ou insumos básicos Descrição: Desenvolvimento e/ou adequação de insumos básicos e/ou unidades operacionais destinadas a viabilizar atividades de refino. | Refino |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005 e com as demais normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá, a qualquer tempo, atender aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - obrigatoriedade de envio à ANP de relatório semestral de faturamento contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros, organizados na forma de pessoa jurídica, não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso de aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA