Despacho ANP nº 795 de 08/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009
Dispõe sobre o credenciamento a Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina - SATC para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificados.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 288, de 31 de março de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.007546/2008-03, torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC, localizada em Criciúma - SC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 83.649.830/0001-71, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP Nº | 028-B/2009 |
Instituição Credenciada | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Entidade | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | Centro Tecnológico de Carvão Limpo/Laboratório de Análises e Ensaios de Carvão |
Grupo de Serviços Tecnológicos | Grupo B - Desenvolvimento de produtos e engenharia de processos |
Entidade de Faturamento | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Produção de combustíveis líquidos e produtos químicos a partir de processos de conversão de carvões brasileiros (coal to liquid - CTL) Descrição: Desenvolvimento de pesquisa de gaseificação dos carvões brasileiros para obtenção de syngas (CO e H2) para produção de combustíveis líquidos e produtos equivalentes aos derivados de petróleo. Neste caso, o syngas formado na gaseificação é convertido em combustível líquido (gasolina, óleo diesel). Estes combustíveis podem ser adicionados aos combustíveis tradicionais (gerados pelo refino de petróleo). Incluindo gaseificação in situ. | Energia |
Título: Desenvolvimento de processos de captura, transporte e armazenamento de CO2 Descrição: Desenvolvimento e/ou adequação de processos de captura, transporte e armazenamento de CO2, principalmente a partir de processos de conversão dos carvões brasileiros | Energia |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005 e com as demais normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá, a qualquer tempo, atender aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - obrigatoriedade de envio à ANP de relatório semestral de faturamento contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros, organizados na forma de pessoa jurídica, não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso de aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA