Despacho SE/CONFAZ nº 78 de 05/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2011

Informa Margens de Valor Agregado (MVA) estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de que trata o Protocolo ICMS nº 37/2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 37/2009, torna pública, conforme tabela abaixo, as Margens de Valor Agregado previstas na legislação do Estado de Minas Gerais, Item 15 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, para as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária:

Código NBM/SH  Descrição  * MVA (%)  
Lista Negativa  Lista Positiva  Lista Neutra  
30.03 30.04Medicamentos, exceto para uso veterinário  33  38,24  41,38  
29.36  Provitaminas e vitaminas  41,38  
30.02  Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária  33  38,24  41,38  
3006.60.00  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas  33  38,24  41,38  
9018.31  Seringas, mesmo com agulhas  41,38    
9018.32.1  Agulhas para seringas  41,38    
3926.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)  41,38    
4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento  41,38    
30.05  Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33  38,24  41,38  

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA