Despacho PGFN nº 77 DE 25/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2022

Ilegalidade da tributação da variação positiva apresentada pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder o lucro da sociedade investida.

Aprovo, para os fins do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI 8398/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGAJUD-CRJ-COJUD 17612498, ambos da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial, por haver posicionamento pacificado no âmbito do STJ pela ilegalidade da tributação da variação positiva apresentada pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder o lucro da sociedade investida. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI 8398/2021/ME.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional