Despacho ANP nº 68 de 28/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008
Autoriza a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda a realizar reprocessamento, com fins comerciais, do programa sísmico 3D, PSDM, denominado 0268_BM-J-2, na Bacia de Jequitinhonha.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.011926/2007-53, torna público o seguinte ato:
Fica prorrogado até 20 de maio de 2008 o prazo de vigência da Autorização no. 288 de 21 de setembro de 2007, para reprocessamento, com fins comerciais, do programa sísmico 3D, PSDM, denominado 0268_BM-J-2, na Bacia de Jequitinhonha, outorgada a PGS Investigação Petrolífera Ltda.
Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP nº 114/2000, de 15.02.2000 e na Autorização ANP nº 288 de 21 de setembro de 2007, fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda, condicionada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
1. Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;
2. Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
3. Notificação de Final de Reprocessamento de Dados
4. Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;
5. Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.
Fica ainda a PGS Investigação Petrolífera Ltda, na eventualidade de os dados entregues a ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.
SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA