Despacho ANP nº 667 de 26/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2009
Prorroga até 5 de Julho de 2009, o prazo de vigência da Autorização ANP nº 440 de 2007, outorgada à PGS Investigação Petrolífera Ltda.
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.014316/2007-10, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica prorrogado até 5 de Julho de 2009, o prazo de vigência da Autorização no. 440, de 4 de dezembro de 2007,outorgada à PGS Investigação Petrolífera Ltda. ,para reprocessamento de dados sísmicos 3D, Pré-Stack Depth Migration - PSDM, na Bacia de Campos, denominados 0268_BC600, 0268_BC600W, 0268_BC400C, 0268_BC400S, 0268_BC400N e 0253_ENTRE-CAMPOS-5 A-3D.
Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP 114/2000, de 15.02.2000 e na Autorização ANP nº 440 de 4 de dezembro de 2007, fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda., condicionada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
1. Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;
2. Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
3. Notificação de Final de Reprocessamento de Dados
4. Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;
5. Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.
Fica ainda a PGS Investigação Petrolífera Ltda., na eventualidade de os dados entregues a ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.
SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA