Despacho ANP nº 666 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2009

Torna público o ato que inclui a tecnologia 2D, na Autorização nº 239 de 13 de novembro de 2003, outorgada a PGS Investigação Petrolífera Ltda., para realizar levantamento nas bacias de Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Camamu/Almada, Jequitinhonha e Cumuruxatiba.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria nº 188, de 18.12.1998, no que consta do Processo nº 48610.012768/2007-59 e nos demais regulamentos da ANP, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica incluída a tecnologia 2D, para aquisição de dados geofísicos, não-exclusivos, na Autorização nº 239 de 13 de novembro de 2003, outorgada a PGS Investigação Petrolífera Ltda., para realizar levantamento nas bacias de Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Camamu/Almada, Jequitinhonha e Cumuruxatiba.

Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP nº 188/98, de 18.12.1998, e na Autorização ANP nº 239 de 13 de novembro de 2003, fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. compromissada a enviar a ANP:

1. Com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades de aquisição de dados, as autorizações exigidas e expedidas por órgãos federais para realização dessas atividades;

2. Com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados, a notificação de início de aquisição de dados, conforme modelo disponibilizado pela ANP;

3. Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

4. Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais (às terças-feiras), relacionadas ao levantamento, que são: UKOOA P190, shape file das linhas adquiridas, contemplando ainda quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

5. No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda de dados, comunicado prestando informações relacionadas à comercialização dos dados.

6. Os dados geofísicos (sísmica 2D) adquiridos nos prazos estabelecido na Portaria nº 188/98, e nas formas e condições estabelecidas pelo Padrão ANP1B;

7. Todos os relatórios e quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

Fica ainda a PGS Investigação Petrolífera Ltda., na eventualidade de os dados entregues a ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA