Despacho ANP nº 562 de 11/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2008

Atesta que as cláusulas de Take-or-Pay, Make-up Gas e Ship-or-Pay representam práticas usuais adotadas no âmbito da indústria do gás natural, no Brasil e no exterior.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 385, de 4 de junho de 2008, nos termos do art. 8º, incisos I e V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, consoante o Processo ANP nº 48610.013838/2007-96, e considerando que:

- A cláusula de Take-or-Pay, integrante dos contratos de compra e venda de gás natural, determina a regra pela qual o comprador/importador assume a obrigação de pagar um percentual mínimo sobre a quantidade total contratada de gás natural, em um período de apuração especificado, independentemente do seu efetivo consumo ou da sua internalização neste ínterim, objetivando-se assegurar o retorno mínimo dos investimentos realizados na exploração dos campos e tratamento do gás natural ao vendedor/fornecedor do energético;

- A cláusula de Make-up Gas, integrante dos contratos de compra e venda de gás natural, outorga, sob determinadas condições, o direito de recuperação futura de quantidades de gás natural não retiradas, mas pagas pelo comprador/importador em virtude da cláusula de Take-or-Pay;

- A cláusula de Ship-or-Pay estabelece a regra de que o agente que contrata capacidade de transporte junto ao transportador para escoar gás natural é obrigado a pagar por ela ainda que não a utilize, objetivando-se garantir o retorno dos investimentos realizados em instalações de transporte dutoviário de gás natural;

- As cláusulas de Take-or-Pay e Ship-or-Pay são consideradas como os principais mecanismos contratuais de repasse dos compromissos assumidos ao longo da cadeia de valor do gás natural, assegurando-se, por meio delas, um fluxo de caixa mínimo para os agentes fornecedores/exportadores e transportadores de gás natural, respectivamente, com o propósito de garantir um retorno mínimo aos investimentos, mitigar riscos e administrar incertezas inerentes à indústria gasífera; e

- Inexistem instrumentos legais que definam e regulem, no País, os conceitos de Take-or-Pay, Make-up Gas e Ship-or-Pay e reconheçam a importância destas cláusulas contratuais para a indústria gasífera, bem como garantam o respaldo legal necessário aos bancos comerciais para a aprovação das operações cambiais referentes ao pagamento dos valores a elas correspondentes; torna público o seguinte ato:

Art. 1º É atestado, para os devidos fins, que as cláusulas de Take-or-Pay, Make-up Gas e Ship-or-Pay representam práticas usuais adotadas no âmbito da indústria do gás natural, no Brasil e no exterior.

Art. 2º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA