Despacho ANEEL nº 4.155 de 10/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2009

Cancela o valor referente à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE.

O Superintendente de Regulação Econômica da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto nos art. 11 a 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 24, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.007270/2008-01,

Resolve:

I - Cancelar o valor referente à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE tal como publicado para as empresas relacionadas no Anexo I;

II - Fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE devida para as empresas informadas no Anexo II, referentes aos períodos anteriores a 2009, para pagamento no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010;

III - Fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE para as empresas nos respectivos exercícios relacionados nos Anexo III e IV. Sobre os valores da TFSEE não adimplidos tempestivamente incidirão juros, multa de mora e demais consectários, conforme legislação em vigor;

IV - Ficam as empresas cientificadas do lançamento tributário dos montantes referentes à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE referidas nos incisos anteriores e da possibilidade de eventual oferta de impugnação ou recurso acerca do lançamento destes créditos tributários, no prazo legal de 10 dias, conforme Lei nº 9.784/1999;

V - Os valores anuais da TFSEE, disponíveis na página da ANEEL no endereço eletrônico http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/, serão recolhidos em uma única parcela ou em duodécimos, exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento;

VI - A parcela do mês de competência terá vencimento no dia 15 do mês seguinte, sendo facultado o recolhimento do valor integral na data do primeiro vencimento;

VII - O recolhimento não pago no prazo previsto será acrescido de juros, multa de mora e demais consectários conforme estabelece a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

EDUARDO DE ALENCASTRO

Substituto