Despacho SE/CONFAZ nº 39 DE 12/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2018
Define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
(Revogado pelo Despacho SE/CONFAZ Nº 96 DE 25/07/2018):
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:
Art. 1º Os Estados e Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:
I - em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos e suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/2017, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;
II - em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º A entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ dos arquivos eletrônicos, previstos no inciso II do Art. 1º, correspondentes à relação das informações e à documentação comprobatória deve ser feita pelos Estados e Distrito Federal por transmissão via internet, por meio de protocolo de segurança, criptografia ou meio físico.
Art. 3º Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas devem indicar 2 (dois) servidores das respectivas administrações tributárias para realizar a entrega dos arquivos com a utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF - dos servidores responsáveis indicados, que deverão se cadastrar no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para efeitos de assinatura eletrônica naquele sistema, para ser utilizado como alternativa à assinatura digital, até que seja desenvolvido um software que atenda ao disposto na utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
Art. 4º A certificação do registro e do depósito, de que trata o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, deve ser feita pela Secretaria Executiva do CONFAZ com utilização do SEI, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para assinatura eletrônica do correspondente "CERTIFICADO", da entrega realizada pelo servidor responsável indicado pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal aos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, correspondentes à documentação comprobatória registrada e depositada na referida Secretaria Executiva.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO I
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.
(Convênio ICMS 190/2017, cláusula segunda, inciso II do caput)
UNIDADE FEDERADA:
ITEM (1) | ESPÉCIE (2) | NÚMERO (se houver) (3) | DATA (se houver) (4) | PUBLICAÇÃO NO DOE (se houver) (5) | TERMO INICIAL (6) | TERMO FINAL (7) | ENQUADRAMENTO (8) | TIPO (9) | UF DE ORIGEM (10) |
NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:
(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato normativo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, I).
1 | LEI COMPLEMENTAR |
2 | LEI ORDINÁRIA |
3 | MEDIDA PROVISÓRIA |
4 | DECRETO |
5 | PORTARIA |
6 | INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 | RESOLUÇÃO |
8 | TERMO DE ACORDO |
9 | PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 | REGIME ESPECIAL |
11 | DESPACHO |
12 | AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) NÚMERO: número do ato normativo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, II).
(4) DATA: data de edição do ato normativo no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, II).
(5) PUBLICAÇÃO NO DOE: data da publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, III).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) ENQUADRAMENTO: indicar enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, IV).
1 | FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
2 | MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 | MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
4 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 | DEMAIS CASOS |
(9) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusulas sétima, § 2º; nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).
1 | REINSTITUIÇÃO |
2 | ALTERAÇÃO |
3 | REVOGAÇÃO |
4 | EXTENSÃO |
5 | ADESÃO |
(10) UF DE ORIGEM: preencher quando houver hipótese de adesão com a sigla da unidade federada de origem do benefício.
ANEXO II
ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.
(Convênio ICMS 190/2017, cláusula segunda, inciso II do caput)
UNIDADE FEDERADA:
ITEM (1) | ESPÉCIE (2) | NÚMERO (se houver) (3) | DATA (se houver) (4) | PUBLICAÇÃO NO DOE (se houver) (5) | TERMO INICIAL (6) | TERMO FINAL (7) | SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO (8) | ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO (9) | OPERAÇÕES//PRESTAÇÕES (10) | TIPO (11) | CNPJ/CPF (12) | RAZÃO SOCIAL/NOME (13) | ATO ORIGINAL (14) | ATO NORMATIVO (15) |
NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:
(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, V).
1 | LEI COMPLEMENTAR |
2 | LEI ORDINÁRIA |
3 | MEDIDA PROVISÓRIA |
4 | DECRETO |
5 | PORTARIA |
6 | INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 | RESOLUÇÃO |
8 | TERMO DE ACORDO |
9 | PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 | REGIME ESPECIAL |
11 | DESPACHO |
12 | AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) NÚMERO: número do ato concessivo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, VI).
(4) DATA: data de edição do ato concessivo, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima,§ 1º, VII).
(5) PUBLICAÇÃO NO DOE: data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, VIII).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO: preencher esse campo de forma que possa ser identificado o segmento econômico, a atividade, a mercadoria ou o serviço, a que se destina o benefício fiscal (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIII)
(9) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XI).
1 | ISENÇÃO |
2 | REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
3 | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO |
4 | DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO |
5 | CRÉDITO OUTORGADO OU CRÉDITO PRESUMIDO |
6 | DEDUÇÃO DE IMPOSTO APURADO |
7 | DISPENSA DO PAGAMENTO |
8 | DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 38/1988, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ |
9 | ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM E AO USO DE SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTS. 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 |
10 | FINANCIAMENTO DO IMPOSTO |
11 | CRÉDITO PARA INVESTIMENTO |
12 | REMISSÃO |
13 | ANISTIA |
14 | MORATÓRIA |
15 | TRANSAÇÃO |
16 | PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 24/1975, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ |
17 | OUTRO BENEFÍCIO OU INCENTIVO, SOB QUALQUER FORMA, CONDIÇÃO OU DENOMINAÇÃO, DO QUAL RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A EXONERAÇÃO, DISPENSA, REDUÇÃO, ELIMINAÇÃO, TOTAL |
OU PARCIAL, DO ÔNUS DO IMPOSTO | |
DEVIDO NA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, MESMO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VINCULE-SE À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POSTERIOR OU, AINDA, A QUALQUER OUTRO | |
EVENTO FUTURO. |
(10) OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: indicar operações e prestações de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XII).
1 | OPERAÇÕES INTERNAS |
2 | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
3 | OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES |
4 | OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
5 | OPERAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES |
6 | OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES |
7 | OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
8 | PRESTAÇÕES INTERNAS |
9 | PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
10 | IMPORTAÇÕES DE PRESTAÇÕES |
11 | PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
12 | PRESTAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM PRESTAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES |
13 | PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES |
14 | PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
15 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS |
16 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
17 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
18 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÕES |
19 | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
20 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
21 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
22 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
23 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
24 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
25 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
99 | OUTRAS |
(11) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusulas sétima, § 2º; nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).
1 | REINSTITUIÇÃO |
2 | ALTERAÇÃO |
3 | REVOGAÇÃO |
4 | EXTENSÃO |
5 | ADESÃO |
(12) CNPJ/CPF: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com o número de inscrição de CNPJ ou CPF do beneficiário, respectivamente, no formato xx.xxx.xxx/xxxx-xx ou xxx.xxx.xxx-xx (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, IX).
(13) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XI).
(14) ATO ORIGINAL: na hipótese em que o ato concessivo for original, preencher com seu próprio número de ITEM; na hipótese em que o ato concessivo for alterador ou revogador, preencher com o número constante na coluna ITEM do ato concessivo original a que se refere.
(15) ATO NORMATIVO: preencher com o número de ITEM do ato normativo correspondente ao ato concessivo, constante do Anexo I.