Despacho CONFAZ nº 29 DE 29/04/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100278/2020-87, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 294ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 24 de abril de 2020:
PROTOCOLO ICMS 08/20, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de sucata de cobre (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 7404.0000), promovida por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Minas Gerais e destinados à industrialização no Estado de São Paulo e posterior remessa de retorno de vergalhão de cobre (NCM: 7408.1100) ao remetente, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desta cláusula:
I - fica condicionada:
a) ao retorno de vergalhão de cobre para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída de sucata de cobre, remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;
b) à regularidade da operação e ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários;
c) à prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;
II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa de sucata de cobre ao INDUSTRIALIZADOR e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
Cláusula segunda Na remessa de sucata de cobre ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - destaque do imposto sobre o valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;
II - em campo próprio, a referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Vencido o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o INDUSTRIALIZADOR promova o retorno da mercadoria, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido o imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de São Paulo.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
PROTOCOLO ICMS 09/20, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE- 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de soja em grãos, promovida por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais e destinada à industrialização no Estado de São Paulo, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desta cláusula:
I - fica condicionada:
a) ao retorno de farelo de soja, óleo de soja e dos demais produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída de soja em grãos, remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;
b) à regularidade da operação e ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários;
c) à prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;
II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
Cláusula segunda Na remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - destaque do imposto sobre o valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;
II - em campo próprio, a referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Vencido o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno da mercadoria, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido o imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de São Paulo.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
PROTOCOLO ICMS 10/20, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.
Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 4 e 5 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, com as seguintes redações:
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
4 |
Rumo Malha Central S.A |
33.572.408/0001-97 |
126.056.830.118 |
São Paulo - SP |
5 |
Rumo Malha Central S.A |
33.572.408/0003-59 |
003567786.00-69 |
Iturama - MG |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
BRUNO PESSANHA NEGRIS