Despacho CONFAZ/SE nº 240 DE 21/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2015

Torna pública a celebração dos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS que especifica.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 254ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de dezembro de 2015, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 254ª Reunião Extrardinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

AJUSTE SINIEF 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Revoga a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 07/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 254ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica revogada a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/15, de 2 de outubro de 2015.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

AJUSTE SINIEF 16, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/12, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017. ”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

AJUSTE SINIEF 17, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica revogada a Tabela C do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio S/Nº, de 1970.

Cláusula segunda Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 156, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V ÊN I O

Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

§ 1º O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Cláusula segunda A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes de cada Unidade Federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º da Cláusula Primeira, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.

Cláusula terceira Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Cláusula quarta Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Estado de Mato Grosso, na forma de sua legislação regulamentar.

Cláusula quinta A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas na Cláusula Quarta, Nota fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

§1º. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

§2º O disposto nesta cláusula não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula sexta Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Cláusula sétima Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Cláusula oitava Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Cláusula nona  Ficam revogados os Convênios ICMS 49/95, 26/96 e 77/05.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Uniáo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a essa publicação.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 157, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Acre, Alagoas, Minas Gerais1, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 159, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado de Minas Gerais conceder a remissão dos créditos tributários que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder a remissão dos débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança, relativos às operações a seguir indicadas, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, realizadas ao abrigo da isenção do ICMS não implementada na legislação tributária do Estado, no período de 1º de janeiro de 2015 até o dia da publicação da ratificação nacional deste Convênio no Diário Oficial da União:

I – saída em operação interna;

II – aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III – entrada, decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similar produzido no país.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

IE

14

15

28

X

03

Razão Social

35

29

63

X

04

UF

2

64

65

X

05

Classe de Consumo

1

66

66

N

06

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

07

Grupo de Tensão

2

68

69

N

08

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

09

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital do documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

210

221

X

23

Indicação do tipo de informação contida no campo 1

1

222

222

N

24

Tipo de cliente

2

223

224

N

25

Subclasse de consumo

2

225

226

N

26

Número do terminal telefônico principal

12

227

238

X

27

CNPJ do emitente

14

239

252

N

28

Número ou código da fatura comercial

20

253

272

X

29 

Valor total da fatura comercial

12

273

284

N

30

Data de leitura anterior

8

285

292

N

31

Data de leitura atual

8

293

300

N

32

Brancos - reservado para uso futuro

50

301

350

X

33

Brancos - reservado para uso futuro

8

351

358

N

34

Informações adicionais

30

359

388

X

35

Brancos - reservado para uso futuro

5

389

393

X

36

Código de Autenticação Digital do registro

32

394

425

X

 

Total

425

     

“5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

Terminal

Campo 22 do registro Mestre

Campo 26 do registro Mestre

(11)95555-0001

11955550001

11955550001

(11)95555-0002

11955550002

11955550001

(11)95555-0003

11955550003

11955550001

(11)95555-0004

11955550004

11955550001

(11)99999-1234

11999991234

 

“6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros.”

“6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros.”

“7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Nº 

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

X

12

Código de identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Data de emissão

8

222

229

N

16

Modelo

2

230

231

N

17

Série

3

232

234

X

18

Número

9

235

243

N

19

Código do Município

7

244

250

N

20

Brancos - reservado para uso futuro

5

251

255

X

21

Código de Autenticação Digital do registro

32

256

287

X

 

Total

287

     

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza os Estados do Paraná e do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Piauí autorizados a isentar do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 12/13, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 12/13, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da cláusula terceira:

a)     o caput:

 “Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional”.

b) o caput do § 1º:

“§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:”

c) o §2º:

“§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II -  Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III – Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV – Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;

V – dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;

VI – um representante da Receita Federal do Brasil;

VII – um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

VIII – O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;”;

 d) o §3º:

“§3º O CG Brasil – ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral”.

II – o §1º da cláusula quarta:

“§1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 163, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir mencionados, do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”;

II – o caput e o § 2° da cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”;

“§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado § 3° à clausula quarta- A do Convênio ICMS 133/08, com a seguinte redação:

“§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII desta cláusula.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II do § 1º:

“II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;”;

II – o § 2º:

“§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.

Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a:

I – conceder remissão à Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA em relação às obrigações tributárias constituídas pelas NL nº 2013000055, NL nº 2013000056, NL nº 2013000057, NL nº 2013000058, NL nº 2013000059, NL nº 2013000060, NL nº 2013000061, NL nº 2013000062, NL nº 2013000063, NL nº 2013000064, NL nº 2013001030, NL nº 2013000096, NL nº 2014000097, NL nº 2014000098, NL nº 2014000099 e pelo AI nº 10670130, AI nº 10671130, AI nº 10672130, AI nº 10673130, AI nº 11369140;

II - não exigir da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput não se aplica a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal da unidade federada concedente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a clausula segunda do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, com as seguintes redações:

I – o inciso IV:

“IV – Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;”

II – o inciso V:

“V – Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula oitava:

“Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.”;

II – o caput da cláusula décima:

“Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.”;

III – o caput da cláusula vigésima terceira:

“Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.”;

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11:

I – a cláusula quinta;

II – o parágrafo único da cláusula oitava;

III – o § 1º da cláusula nona;

IV – a cláusula décima quarta.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza os Estados do Mato Grosso e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 42/01 que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, com seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”;

Cláusula segunda Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 169, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo I de que trata a cláusula segunda do Convenio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, conforme o modelo constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

 
 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 
                     
 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

   
                     
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   
               
 

RAZÃO SOCIAL:

   
               
 

ENDEREÇO

   

UF:

   
               
               

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

       

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

       

(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV)

       

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

       

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

       

(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES)

       

(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES

       

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

       

(-) REMESSAS (DEVOLUÇÕES)

       

(=) TOTAL DAS SAÍDAS

       

(-) PERDAS

       

(+) GANHOS

       

(=) ESTOQUE FINAL

       
                                                                 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

           
           
           
           
           

SOMA

     

100%

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

   
     
                   
 

PERÍODO:

         

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

   
 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 
                       
 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

   
                       
 

CNPJ

         

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   
     
 

RAZÃO SOCIAL

   
     
 

ENDEREÇO

   

UF

   
             
                                                                 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

               

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

   

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL”

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE.......................

         
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

   

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE.....

         
 

TOTAL DO PERIODO

         
                                                       

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

AO PRÓPRIO ESTADO

   

TRANSFERÊNCIAS

   

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

   

OUTRAS SAÍDAS

   

AO EXTERIOR

   

A UNIDADE FEDERADA 1

   

A UNIDADE FEDERADA 2

   

TOTAL DO PERÍODO

   

”.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 170, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ –Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. - UTE Pampa Sul.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota/RS, pertencente à empresa Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da UTE Pampa Sul.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO 1

Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas

ITEM

EQUIPAMENTO

QUANTIDADE

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

1

Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)

1

8402.11.00

2

Ventiladores de ar primário e secundário

4

8404.10.10

3

Ventiladores de fluidização do leito da caldeira

3

8404.10.10

4

Exaustor de gases da caldeira

2

8414.80.90

5

Filtro de manga

1

8421.39.90

6

Precipitador eletrostático

1

8421.39.90

7

Preaquecedor de ar

1

8415.83.00

8

Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)

2

8419.89.99

9

Sistema de combate a incêndio

1

8404.10.10

10

Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)

2

9032.89.90

11

Moedor de calcário

2

8474.20

12

Britador de carvão

2

8474.20

13

Bombas caldeira

4

8413.70.90

14

Sistema de alimentação de carvão para caldeira

1

8474.20.90

15

Sistema de alimentação de calcário para caldeira

1

8474.20.90

16

Estrutura metálica da caldeira

120.000 t

7308.90.90

17

Sistema de sopragem de fuligem

4

8414.80.90

18

Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira

1

8428.33.00

19

Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário

1

8428.33.00

20

Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza

1

8428.33.00

21

Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)

1

8428.33.00

22

Dutos de gases

2.000 m

7304.11.00

23

Ciclone

1

8414.80.38

24

Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão

1

8428.39.20

25

Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira

1

8479.89.12

26

Caldeira de partida

1

8402.11.00

27

Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)

1

8416.10.00

DESCRIÇÃO 2

Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo “tandem” (dois corpos) potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC adotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico

28

Turbina

1

8406.81.00

29

Condensador

1

8404.20.00

30

Sistema de alimentação de água

1

8406.90.90

31

Bombas extração condensado

6

8413.70.90

32

Sistema de "by-pass" da turbina

1

8406.90.90

33

Sistema de selagem de vapor

1

8406.90.90

34

Sistema de vácuo

1

8406.90.90

35

Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo

1

8406.90.90

36

Trocadores de Calor

12

8419.50.10

DESCRIÇÃO 3

Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle

37

Gerador trifásico

1

8501.34.20

38

Transformadores

6

8504.23.00

39

Transformador de alta tensão (21/525 kV)

1

8504.34.00

40

Transformadores auxiliares média e baixa tensão

20

8504.21.00

41

Disjuntor do gerador

4

8535.29.00

42

Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)

2

8502.39.00

43

Subestação elétrica (equipamento alta tensão)

1

8537.20

44

Subestação elétrica (torres)

1

7308.20.00

45

Barramento Bus Duct

1

8544.60.00

46

Baterias

1

8507.30.90

47

Carregadores de baterias

1

8504.40.10

48

Cabos de alta tensão enterrados

40.000m

8544.60.00

49

Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)

6.000m

8544.70.90

50

Cabos de média tensão terminais

300.000m

8544.60.00

51

Cabos de baixa tensão

700.000m

8544.60.00

52

Cabo de cobre

70.000m

8544.60.00

53

Painéis de média tensão

80

8537.20

54

Painéis auxiliares da subestação

40

8537.10.90

55

Painéis MCC

800

8537.10.90

56

Painéis auxiliares de baixa tensão

600

8537.10.90

57

Painéis de controle

230

8537.10.90

58

Controladores lógicos programáveis (CLPs)

350

8537.10.20

59

Painéis de distribuição secundária B.T.

1600

8537.10.90

60

Power center painéis de baixa tensão

200

8537.10.90

61

Sistema de proteções

3

8537.10.20

62

UPS (Non-break)

4

8504.40.40

63

Sistema de comunicação

1

8517.62.77

64

Gerador diesel de emergência

2

8502.13.19

DESCRIÇÃO 4

Outros equipamentos

65

Sistema de ar comprimido

1

8414.80.12

66

Tubos de aço (chaminé)

1

7305.31.00

67

Desaerador

1

8404.10.10

68

Torre de resfriamento

16

8419.89.99

69

Tanques

16

7309.00.90

70

Dispositivos de instrumentação e controle

2000

8537.10.90

71

Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)

2

8421.21.00

72

Sistema de tratamento de efluente líquido

1

8421.21.00

73

Sistema de amostragem e análise de água

1

8421.29.90

74

Sistema de análise dos gases

1

9027.10.00

75

Sistema de condicionamento de ar

1

8415.83.00

76

Sistema de resfriamento com hidrogênio

1

8419.89.99

77

Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

4

9032.89.90

78

Bombas para sistema de resfriamento

12

8413.70.90

79

Bombas anti-incêndio

15

8413.70.90

80

Estrutura metálica para suporte tubulação

78.500 t

7308.90.10

81

Chumbadores e partes embutidas

1.000 t

7308.90.90

82

Escadas e plataformas metálicas

2.000 t

7308.90.90

83

Válvula de retenção

1200

8481.30.00

84

Válvula borboleta

400

8481.80.97

85

Válvula esfera

400

8481.80.95

86

Válvula globo

3200

8481.80.94

87

Válvula gaveta

200

8481.80.93

88

Válvula de alívio

200

8481.40.00

89

Válvulas motorizadas

600

8481.80.99

90

Válvulas de regulação e controle

400

8481.80.99

91

Tubos de aço inox

800

7304.41

92

Tubos de ferro ou aços não ligados

3700

7304.31.10

93

Tubos rígidos de polímeros de etileno

600

3917.21.00

94

Tubos de PVC

2000

3926.90.90

95

Acessórios de aço inox para soldar topo a topo

600

7307.23.00

96

Acessórios de aço para tubos

6000

7307.19.20

97

Válvulas e acessórios em PVC

3500

3926.90.90

98

Ponte rolante

3

8426.11.00

99

Centrifugador indutor

4

8421.19.90

100

Centrifugador primário

4

8421.19.90

101

Indutor filtrante primário

8

8421.39.10

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 172, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013.

Cláusula segunda Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;”;

II - a alínea “b” do inciso I da cláusula vigésima terceira:

“b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”;

III – a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima terceira:

“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ –Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre do autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente à diferença entre o valor antecipado com a aplicação de Margem de Valor Agregado presumida por ocasião da entrada de mercadorias no Estado e o imposto apurado pelas saídas internas das mesmas mercadorias, nas operações e prestações realizadas até 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária.

Clausula segunda O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Acre Solidário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Campanha Acre Solidário, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição ou revenda promovidas pelo Acre Solidário.

Cláusula segunda O Estado do Acre estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ –Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 175, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre do Convênio ICMS 76/98, que autoriza conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre excluído das disposições do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Prorroga o Convênio ICMS 46/13, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 46/13, de 12 de junho de 2013, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2016.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 51/15, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/15, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

                             CONVÊNIO ICMS 179, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 109/15, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 109/15, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2015.".

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

CONVÊNIO ICMS 180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“II - até 29 de janeiro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA