Despacho ANP nº 2.317 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009

Credencia o Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia - CEUN - IMT vinculado ao Instituto Mauá de Tecnologia - IMT, localizado em São Caetano do Sul - SP, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1183, de 9 de dezembro de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.013902/2008-10 torna público o seguinte ato:

1. CREDENCIAR o CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - CEUN - IMT vinculado ao INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, localizado em São Caetano do Sul - SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 60.749.736/0001-99, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviço tecnológico e respectiva área de interesse descritas a seguir:

Credenciamento ANP nº  055-D/2009  
Instituição Credenciada  CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Entidade  INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Entidade de Faturamento  INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s)  Laboratório de Engenharia Bioquímica  
Grupo de Serviços Tecnológicos  Grupo D - Desenvolvimento de produtos e processos para monitoração, manejo e conservação do meio ambiente 

Serviço Tecnológico  Área de Interesse  
Título: Produção de Bioenergia no Tratamento de Águas Residuárias e Adequação Ambiental dos Efluentes e Resíduos Gerados Descrição: Os trabalhos têm por objetivo a obtenção de bioenergia (metano e hidrogênio) estudando os processos em batelada e batelada alimentada, com agitação mecânica e circulação da fase líquida, utilizando-se biomassa na forma granulada e imobilizada.O escopo consta do estudo das variáveis de processo como agitação, tamanho das biopartículas, período das etapas e alimentação, sobre a eficiência dos processos de obtenção de bioenergia e remoção de matéria carbonácea/nitrogenada/enxofre, mantendo o objetivo de fornecer informações para uso, em escala plena, das configurações tecnológicas investigadas.Energia  

2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.

3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:

I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;

II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;

III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9.4 do Regulamento Técnico nº 6/2005;

IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;

V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.

4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA