Despacho ANP nº 2.316 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009

Credencia o Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia - CEUN - IMT vinculado ao Instituto Mauá de Tecnologia - IMT, localizado em São Caetano do Sul - SP, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1182, de 9 de dezembro de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.013902/2008-10 torna público o seguinte ato:

1. CREDENCIAR o CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - CEUN - IMT vinculado ao INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, localizado em São Caetano do Sul - SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 60.749.736/0001-99, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:

Credenciamento ANP nº  054-B/2009  
Instituição Credenciada  CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Entidade  INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Entidade de Faturamento  INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA  
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s)  - Laboratório de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos - Laboratório de Micro-ondas
Grupo de Serviços Tecnológicos  Grupo B - Desenvolvimento de produtos e engenharia de processos  

Serviços Tecnológicos  Áreas de Interesse 
Laboratório de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos    
Título: Aproveitamento de glicerina obtida como co-produto da produção de biodiesel  Descrição: Desenvolver processos biotecnológicos para o aproveitamento da glicerina obtida como co-produto da produção de biodiesel. O projeto inicial consiste em desenvolver e otimizar o processo de produção de concentrado protéico (Candida utilis), utilizando a glicerina como principal substrato. As condições de processo definidas visam fornecer informações para uma futura ampliação de escala. O concentrado protéico obtido será convertido em extrato de levedura (hidrolisado de Candida utilis) para utilização em alimentação humana e de animais ou como agente realçador de sabor em produtos alimentícios.Energia  
Laboratório de Micro-ondas    
Título: Estudos de processos químicos incentivados por micro-ondas  Descrição: Estudos em escala de laboratório, bancada e piloto visando desenvolver processos químicos incentivados por micro-ondas, de maior produtividade que os convencionais, valendo-se dos efeitos térmicos e não térmicos que as micro-ondas podem ocasionar em sistemas químicos. Estes trabalhos são focados na obtenção de dados para ampliação de escala do processo. Os projetos englobam patentes nas áreas de petróleo e biomassa incluindo produção de biodiesel, craqueamento de hidrocarbonetos pesados e hidrólise de bagaço de cana de açúcar.Refino  

2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.

3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:

I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;

II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;

III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9.4 do Regulamento Técnico nº 6/2005;

IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;

V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.

4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA