Despacho ANP nº 204 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2009

Dispõe sobre o credenciamento o Instituto Recôncavo de Tecnologia para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificados.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 107, de 28 de janeiro de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006752/2008-98 torna público o seguinte ato:

1. CREDENCIAR o INSTITUTO RECÔNCAVO DE TECNOLOGIA, localizado em Salvador - BA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 06.328.646/0001-89, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:

Credenciamento ANP Nº  027-C/2009  
Instituição Credenciada  INSTITUTO RECÔNCAVO DE TECNOLOGIA  
Entidade  INSTITUTO RECÔNCAVO DE TECNOLOGIA  
Entidade de Faturamento  INSTITUTO RECÔNCAVO DE TECNOLOGIA  
Programa, Departamento ou Divisão / Laboratório(s)  INSTITUTO RECÔNCAVO DE TECNOLOGIA  
Grupo de Serviços Tecnológicos  Grupo C -Desenvolvimento de Sistemas de Informação e  Softwares de Controle ou Processamento

Serviços Tecnológicos  Áreas de Interesse 
Título: Desenvolvimento não rotineiro de sistemas e softwares científico-tecnológicos Descrição: Desenvolvimento de sistemas e softwares na área de geofísica que abrangem processamento de dados sísmicos, interpretação de dados geofísicos, tomografia sísmica e monitoramento de seqüestro de CO2. Desenvolvimento de sistemas e  softwares na área de robótica que abrangem virtual interactive autonomous systems, agentes inteligentes para operação em nuvem vetorial, produção de robôs baseados na BET, produção de sistemas de linguagens sólidas artificiais e produção de motores. Desenvolvimento de sistemas e softwares na área de realidade virtual que abrangem análise ambiental, manutenção e operação. Desenvolvimento de sistemas e softwares na área de modelagem de sistemas dinâmicos. Exploração, Desenvolvimento, Produção, Transporte, Refino, Distribuição, Gás Natural e Energia. 

2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.

3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:

I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;

II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;

III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;

IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;

V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.

4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA