Despacho ANP nº 2.025 de 10/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2009
Credencia o Centro de Tecnologia SENAI - RJ/Solda - CTS SOLDA, localizado no Rio de Janeiro -RJ, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 1042, de 4 de novembro de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.013074/2008-10 torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR o Centro de Tecnologia SENAI - RJ/Solda - CTS SOLDA, localizado no Rio de Janeiro -RJ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.848.688/0001-52, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP nº | 052-E/2009 |
Instituição Credenciada | Centro de Tecnologia SENAI - RJ/Solda - CTS SOLDA |
Entidade | SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro - SENAI DRRJ |
Entidade de Faturamento | Centro de Tecnologia SENAI - RJ/Solda - CTS SOLDA |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | - Laboratório de Ensaios Mecânicos - Laboratório de Metalografia- Laboratório de Radiografia- Laboratório de Ensaios Não-destrutivos Avançados- Laboratório de Mergulho Profissional |
Grupo de Serviços Tecnológicos | Grupo E - Desenvolvimento de Metodologias de Análises e Ensaios Laboratoriais Não Rotineiros Referentes a Tecnologia Industrial Básica |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Pesquisa e desenvolvimento em caracterização e união de materiais, inspeção e integridade estrutural de equipamentos. Desenvolvimento, Descrição: Realização de P&D nos segmentos de caracterização de materiais usados em soldagem, brasagem, colagem e revestimento, envolvendo: processos de união de materiais, inspeção de equipamentos por ensaios não-destrutivos, avaliação da integridade estrutural de equipamentos e estudo de microestrutura de soldagem com relação à corrosão. | Desenvolvimento, Produção, Refino, Transporte |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA