Despacho MF s/nº DE 31/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2017

Aprova o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1342, de 09.09.2016, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil).

Assunto: Tributário. Empresas de arrendamento mercantil. Equiparação às instituições financeiras. Incidência de alíquota zero da CPMF, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas em atos (específicos) do Ministro da Fazenda. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Edição de ato declaratório com o propósito de vinculação da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1342, de 09 de setembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/1996, de 24 de outubro de 1996, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro da Fazenda (Portarias nº 06/1997, 134/1999, 227/2002 e 244/2004).

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES