Despacho MF s/nº DE 16/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2016

Assunto: Tributário. Isenção. Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713, de 1988, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/N° 701, de 03 de maio de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA