Despacho MAPA s/nº DE 31/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2012

REFERÊNCIA: Processo nº 21200.001831/2012-64

 

INTERESSADO: Companhia Nacional de Abastecimento

 

ASSUNTO: Regulamento Operacional do Programa de Subvenção aos Produtores da Cana-de-Açúcar que desenvolvem sua atividade na área de atuação da SUDENE, e nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

 

Com base na Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e na Portaria Interministerial MAPA/MF nº 777, de 21 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Interministerial MAPA/MF nº 906ª, de 05 de outubro de 2012, aprovo o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção aos Produtores de Cana-de-Açúcar que desenvolvem sua atividade na área de atuação da SUDENE e nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, constante do Anexo a este Despacho, referente à safra de 2010/2011.

 

MENDES RIBEIRO FILHO

 

ANEXO

 

REGULAMENTO PARA SUBVENÇÃO AOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) E NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO (RJ) E ESPÍRITO SANTO (ES) NA SAFRA 2010/2011 Nº 02/2012

 

1. DO OBJETIVO

 

Estabelecer, extraordinariamente, para a safra 2010/2011, as condições para o pagamento da subvenção econômica diretamente aos produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, cultivada nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES), conforme o disposto no artigo 6º, da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 12.712 de 30 de agosto de 2012 e Portaria Interministerial MAPA/MF nº 777, de 21 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Interministerial nº 906A, de 05 de outubro de 2012.

 

2. DOS BENEFICIÁRIOS

 

2.1) Produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores, cujo produto, safra 2010/2011, tenha sido cultivado e processado em usinas e destilarias localizadas nas áreas de atuação da SUDENE e nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES).

 

2.2.) As usinas e destilarias devem ter como atividade principal ou secundária a produção, em conjunto ou separadamente, de açúcar, etanol e/ou aguardente de cana.

 

2.3) São beneficiários os produtores que efetivaram a entrega da cana-de-açúcar no período abaixo, mediante comprovação por meio das notas fiscais:

 

a) 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, para os produtores localizados nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES); e

 

b) 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, para os produtores localizados nas áreas de atuação da SUDENE.

 

3. DAS RESTRIÇÕES

 

O público alvo da subvenção é constituído de produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, portanto:

 

3.1) Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria em que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção, desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus cooperados ativos e esteja dentro do limite fixado, no item 10, deste regulamento.

 

3.2) Não será beneficiada por esta subvenção, a produção própria de cana-de-açúcar das usinas, destilarias e das cooperativas de produção ou aquelas produzidas por associações ou entidades de classe.

 

3.3) As regulamentadas entidades de classe estaduais dos fornecedores de cana-de-açúcar, nas áreas de atuação da SUDENE e nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES), se responsabilizam, junto à Conab, pelas informações atestadas na Declaração do Produtor Rural (anexos I a IV) e pela não inclusão dos quantitativos de cana-de-açúcar provenientes da produção de acionistas das unidades industriais de cada Estado, bem como de produções desviadas, oriundas de fornecedores acima de 10.000 toneladas de cana-de-açúcar. Caberá, ainda, às entidades de classe, informar à Conab, se tal prática está sendo adotada.

 

4. DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.

 

Os beneficiários, diretamente à Conab ou por meio das respectivas cooperativas ou entidades de classe, deverão apresentar as seguintes informações:

 

4.1) Para os produtores rurais independentes, pessoas física ou jurídica: por meio do preenchimento do Anexo I ou III, conforme a localização, informar os dados abaixo e declarar que o produto objeto da subvenção é de sua produção própria:

 

a) Nome completo;

 

b) CPF (pessoa física), juntamente com o comprovante de regularidade junto a Receita Federal;

 

c) CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

d) Endereço residencial para correspondência (pessoa física);

 

e) Endereço comercial para correspondência (pessoa jurídica); e

 

f) Banco, agência bancária e conta-corrente para efeito de depósito da subvenção ou solicitação de remessa de ordem de pagamento para agência do Banco do Brasil nos casos em que o produtor não possua conta bancária.

 

4.2) Para as Cooperativas de produtores rurais: preencher o Anexo II ou IV, conforme a localização, informar os dados de sua qualificação e os dados dos produtores que estão pleiteando receber a subvenção econômica, bem como se responsabilizar pela correção das informações prestadas:

 

a) Nome completo da cooperativa;

 

b) CNPJ juntamente com cópia do cadastro da atividade, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

c) Endereço comercial para correspondência;

 

d) Nome completo dos associados ativos que forneceram cana-de-açúcar no período;

 

e) CPF do produtor cooperado (pessoa física) juntamente com o comprovante de regularidade junto à Receita Federal;

 

f) CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e

 

g) Banco, agência bancária e conta-corrente da cooperativa, para efeito de depósito da subvenção.

 

4.3) Será exigido do produtor rural, enquanto pessoa física, no ato da entrega da documentação, que esteja em situação regular junto à Receita Federal e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

4.4) Será exigido do produtor rural, enquanto pessoa jurídica e/ou a cooperativa de produtores rurais, no ato da entrega da documentação, que esteja em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e adimplente, junto ao Cadin. Os beneficiários da operação, por intermédio das suas cooperativas de produtores rurais, deverão obedecer ainda, aos critérios exigidos no subitem 4.3.

 

4.4.1) Na impossibilidade de atualização do SICAF, deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante o FGTS, INSS e Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional, atualizadas.

 

5. DO VALOR DA SUBVENÇÃO

 

5.1) A subvenção será no valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, e será paga, observados os limites do subitem 10.1.

 

5.2) As notas fiscais que forem emitidas pelas indústrias em KG de ATR deverão ser convertidas para o ATR padrão, para a obtenção da quantidade de cana-de-açúcar entregue e deverão ser encaminhadas à Superintendência Regional da Conab, acompanhadas de uma declaração da indústria ou destilaria, informando o quantitativo de cana entregue em toneladas e a descrição da metodologia usada no cálculo.

 

5.3) O valor total a ser pago a cada produtor corresponderá à multiplicação do valor unitário da subvenção, pela quantidade de cana-de-açúcar efetivamente entregue no período disposto no subitem 2.3.

 

6. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

 

6.1) Os beneficiários somente farão jus à subvenção caso entreguem à Conab, até a data prevista no item 7, os seguintes documentos:

 

6.1.1) Enquanto produtor rural independente:

 

a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda emitida pelo produtor ou a 2º Via da Nota Fiscal de Entrada do produto, emitida pela indústria ou destilaria, conforme subitem 2.3.

 

a.1) Na impossibilidade da apresentação do original, a Conab aceitará cópias legíveis e autenticadas. Nos seguimentos em unidades da federação, onde é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, deverá ser apresentado o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

a.2) Caso a nota fiscal de entrada do produto emitida pela indústria ou destilaria seja feita por grupo de produtores, a emitente deverá elaborar lista discriminando: nome, CPF e quantidade de cana entregue por produtor. Neste caso, deverá estar claro na Nota Fiscal que aquele documento é para um grupo de fornecedores. Não serão aceitos pedidos relativos a contratos de arrendamento, nos casos em que a Nota Fiscal esteja no nome de apenas um fornecedor, mesmo que a cana-de-açúcar pertença a vários produtores. Nestes casos, o pagamento será efetuado apenas ao titular da nota fiscal, dentro do limite individual do titular daquele documento, conforme previsto no subitem 10.1.

 

b) Declaração de Produção Própria do produtor rural conforme Anexos I e III;

 

6.1.2) Quando Cooperativa de produtores rurais:

 

a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda de cana-de-açúcar emitida pela cooperativa ou a 2º Via da Nota Fiscal de Entrada do produto, emitida pela indústria ou destilaria, conforme subitem 2.3.

 

b) Declaração de Produção dos Cooperados, discriminando a quantidade entregue por cada um dos produtores, conforme Anexos II e IV.

 

6.2) Todos os documentos deverão ser entregues pelos beneficiários ou entidade de classe, mediante protocolo na Superintendência Regional da Conab, no Estado onde se localiza a indústria ou destilaria processadora da cana-de-açúcar.

 

6.3) Aqueles fornecedores com produção a partir de 3,0 (três) mil toneladas, que moeram pela primeira vez, na safra 2010/2011, para que possam ser contemplados com a subvenção terão que apresentar à Conab, diretamente ou por meio das respectivas cooperativas ou entidade de classe, documentação que comprove a sua titularidade referente(s) ao(s) fundo(s) agrícola(s). A documentação deverá ter registro, em cartório com data anterior ao início da safra 2010/2011.

 

7. DAS DATAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

 

A documentação exigida deverá ser entregue à Conab, até 23.11.2012, nas respectivas Superintendências Regionais, onde a cana-de-açúcar foi processada.

 

8. DA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO

 

8.1) Os documentos apresentados pelos beneficiários e pelas indústrias ou destilaria, na forma do item 4, serão analisados pela Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localizar a indústria ou destilaria processadora.

 

8.2) Caso sejam constatadas incorreções ou inconsistências nas informações apresentadas, serão adotadas, de imediato, as seguintes providências:

 

a) suspensão do pagamento do valor correspondente à sua produção de cana-de-açúcar informada; e

 

b) notificação ao Fornecedor/Cooperativa/Unidade Industrial/Destilaria e abertura de prazo para apresentação de justificativa ou esclarecimentos adicionais.

 

8.3) Ao receber a documentação a Conab deverá conferir e, em desacordo com a legislação vigente, devolver ao interessado, para que seja complementada e/ou corrigida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

 

8.4) Nas hipóteses da não comprovação das informações ou, os esclarecimentos adicionais não elucidarem as dúvidas apontadas, o pagamento da subvenção para o produtor será cancelado, sem prejuízo de medidas legais que a Conab eventualmente venha a mover contra o infrator.

 

8.5) Os recursos decorrentes da aplicação deste Regulamento somente serão liberados após a conferência da documentação pela área técnica administrativa competente da Conab.

 

9. DA FISCALIZAÇÃO

 

9.1) A Conab deverá fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação envolvendo o produtor, cooperativa, entidade de classe, indústria e destilarias.

 

9.1.1) No caso da fiscalização ser realizada por preposto da Conab, os agentes do quadro próprio de empregados da Companhia deverão assinar em conjunto com o preposto.

 

9.2) Os beneficiários do Programa deverão conservar em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos referentes à operacionalização do programa.

 

9.3) Havendo constatação de falsidade de quaisquer das informações previstas neste Regulamento, fornecidas pelos participantes do programa referentes à produção ou às informações cadastrais, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e à Polícia Federal, com vistas à apuração da responsabilidade penal, além das demais implicações legais, civis e administrativas.

 

10. DO PAGAMENTO

 

10.1) A subvenção paga a cada produtor será limitada a:

 

a) dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor (CPF ou CNPJ) efetivamente vendida às usinas e destilarias na área de atuação da SUDENE e nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES), em toda a safra 2010/2011, mediante comprovação por meio de notas fiscais, conforme subitem 2.3. No caso de cooperativas de produtores rurais, esse limite aplica-se a cada um de seus cooperados ativos, participantes da operação;

 

b) R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, nos termos da alínea anterior.

 

10.2) O pagamento da subvenção será efetuado diretamente aos beneficiários, pessoa física ou jurídica, por meio de depósito em conta bancária do favorecido. O beneficiário deverá ser o 1º titular da conta corrente. Apenas para os produtores individuais, pessoa física, que não tiverem conta-corrente em bancos, admitir-se-á a possibilidade de envio de ordem bancária em nome do respectivo produtor.

 

10.2.1) No caso do pagamento do benefício à cooperativa de produtores rurais, a cooperativa se compromete a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores ativos participantes. Deverá, ainda, manter a guarda do respectivo recibo de pagamento pelo período disposto no subitem 9.2.

 

10.3) A Conab terá até o dia 26.12.2012, para efetuar o pagamento, por ordem cronológica, do protocolo de entrada da documentação comprobatória na Conab.

 

10.4) A Conab, desde que cumpridas as exigências previstas neste regulamento, poderá priorizar o pagamento dos produtores, cuja produção esteja situada nos municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal.

 

11. DAS PENALIDADES.

 

11.1) Ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, os participantes que não observarem as determinações constantes da legislação em vigor, e demais normas dela decorrentes, podendo ser aplicada as seguintes sanções:

 

11.1.1) Suspensão: é o ato em que a Conab suspenderá temporariamente o infrator, com o consequente impedimento do pagamento da subvenção, até que haja a apuração e/ou regularização do fato gerador.

 

11.1.2) Exclusão: é o ato em que a Conab exclui, definitivamente, o beneficiário do Programa, nos casos de apresentação de documentação ou declaração ilícita ou fraudulenta.

 

11.2) A Conab comunicará formalmente ao interessado, por via postal, com aviso de recebimento, telegrama, ciência nos autos do respectivo processo administrativo ou qualquer outro meio que assegure a certeza da sua ciência acerca da suspensão ou a sua exclusão do programa, bem como a motivação para a aplicação da penalidade, ofertando-lhe prazo para manifestação.

 

11.2.1) No caso da aplicação de alguma das penalidades ora descritas, o rito do procedimento administrativo a ser observado será aquele disposto na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), inclusive quanto aos prazos recursais.

 

11.2.2) No caso do registro de quaisquer dívidas dos beneficiários decorrentes desta operação, o rito procedimental a ser observado será aquele disposto na Lei nº 10.522/2002 (Lei do Cadin).

 

11.3) No caso de exclusão do programa, além das penalidades constantes deste regulamento, a Conab adotará as ações administrativas e judiciais cabíveis, bem como notificará o Ministério Público Federal.

 

12. DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

12.1. A participação neste Programa implicará concordância aos termos da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 e Portaria Interministerial - MAPA/MF nº 777, de 21 de agosto de 2012, alterada pela Portaria interministerial nº 906-A, de 05 de outubro de 2012 e demais legislações vigentes e deste Regulamento, não podendo o participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

 

12.2. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Programa é o da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, em Brasília.

 

12.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Conab.

 

12.4. Este Regulamento entrará em vigor após a data de sua publicação, ficando revogado o Regulamento para subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar na área de atuação da SUDENE e no Estado do Rio de Janeiro (RJ) na safra 2010/2011 nº 01/2012.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Mapa

 

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - Área de atuação da SUDENE.

 

Nome do Produtor: _________________________________

 

CPF (pessoa física): ________________________________

 

CNPJ (pessoa jurídica): ____________________

 

Endereço para correspondência: ___________________________________________________Telefone:____________

 

Dados bancários:

 

Banco: _______________

 

Agência: ______________

 

Conta Corrente: _______________

 

(  ) Solicito o envio de ordem de pagamento:

 

Eu (nome) ________________________________________, CPF ___________________ ou CNPJ nº _____________________ declaro que o produto objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à minha produção, perfazendo um total de _________ hectares de área plantada, com produção de _________ toneladas, localizado no município de ___________________________ - UF _________ Fundo Agrícola _______________________

 

Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues, abaixo especificadas:

 

Mês

Quantidade (ton)

Mês

Quantidade (ton)

Agosto de 2010

 

Março de 2011

 

Setembro de 2010

 

Abril de 2011

 

Outubro de 2010

 

Maio de 2011

 

Novembro de 2010

 

Junho de 2011

 

Dezembro de 2010

 

Julho de 2011

 

Janeiro de 2011

 

Total entregue

 

Fevereiro de 2011

 

 

Por ser verdade, firmo a presente declaração

Por ser verdade, firmo a presente declaração

 

____________________________________

(assinatura do produtor ou digital de identificação)

 

____________________________________

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou Emater ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Mapa

 

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab

 

ANEXO II

 

Área de atuação da Sudene.

 

DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS - COOPERATIVA

 

Nome da Cooperativa: __________________________________________

 

CNPJ Nº: __________________________

 

Endereço para correspondência: ____________________________________________________________________________________Telefone:______ _______

 

Dados bancários:

 

Banco: _______________

 

Agência: ______________

 

Conta Corrente: _______________

 

A Cooperativa _______________________________________________________ CNPJ __________________________, declara que o produto objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ________ hectares de área plantada, correspondente a ___________toneladas de cana-de-açúcar, conforme relação abaixo:

 

NOME DOS PRODUTORES

CPF

ÁREA PLANTADA

(ha)

PRODUÇÃO

(t)

QUANTIDADE

(t) (*)

ENDEREÇO / MUNICÍPIO UF

(**)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa

 

(**) endereço completo da área de produção.

 

Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregues no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:

 

Mês

Quantidade (ton)

Mês

Quantidade (ton)

Agosto de 2010

 

Março de 2011

 

Setembro de 2010

 

Abril de 2011

 

Outubro de 2010

 

Maio de 2011

 

Novembro de 2010

 

Junho de 2011

 

Dezembro de 2010

 

Julho de 2011

 

Janeiro de 2011

 

Total entregue

 

Fevereiro de 2011

 

 

Por ser verdade, firmo a presente declaração

Por ser verdade, firmo a presente declaração

 

____________________________________

(Assinatura do produtor ou digital de identificação)

 

____________________________________

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou Emater ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Mapa

 

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

Nome do Produtor: _________________________________________________

 

CPF (pessoa física): ________________________________________________

 

CNPJ (pessoa jurídica): ____________________

 

Endereço para correspondência: ___________________________________________________________________________________Telefone:_________ ___

 

Dados bancários:

 

Banco: _______________

 

Agência: ______________

 

Conta Corrente: _______________

 

(  ) Solicito o envio de ordem de pagamento:

 

Eu (nome) ______________________________________________________________, CPF ___________________ ou CNPJ nº _________________________ declaro que o produto objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à minha produção, perfazendo um total de _________ hectares de área plantada, com produção de _________ toneladas, localizado no município de _______________________________ - UF __________ Fundo Agrícola _______________________________________________

 

Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues abaixo especificadas:

 

Mês

Quantidade (ton)

Mês

Quantidade (ton)

Maio de 2010

 

Dezembro de 2010

 

Junho de 2010

 

Janeiro de 2011

 

Julho de 2010

 

Fevereiro de 2011

 

Agosto de 2010

 

Março de 2011

 

Setembro de 2010

 

Abril de 2011

 

Outubro de 2010

 

Total entregue

 

Novembro de 2010

 

 

Por ser verdade, firmo a presente declaração

Por ser verdade, firmo a presente declaração

 

____________________________________

(assinatura do produtor ou digital de identificação)

 

____________________________________

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou Emater ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Mapa

 

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab

 

ANEXO IV

 

Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS - COOPERATIVA

 

Nome da Cooperativa: __________________________________________

 

CNPJ Nº: __________________________

 

Endereço para correspondência: ____________________________________________________________________________________Telefone:______ _______

 

Dados bancários:

 

Banco: _______________

 

Agência: ______________

 

Conta Corrente: _______________

 

A Cooperativa _______________________________________________________ CNPJ __________________________, declara que o produto objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ________ hectares de área plantada, correspondente a ___________toneladas de cana-de-açúcar, conforme relação abaixo:

 

NOME DOS PRODUTORES

CPF

ÁREA PLANTADA

(ha)

PRODUÇÃO

(t)

QUANTIDADE

(t) (*)

ENDEREÇO / MUNICÍPIO UF

(**)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa

 

(**) endereço completo da área de produção.

 

Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregues no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:

 

Mês

Quantidade (ton)

Mês

Quantidade (ton)

Maio de 2010

 

Dezembro de 2010

 

Junho de 2010

 

Janeiro de 2011

 

Julho de 2010

 

Fevereiro de 2011

 

Agosto de 2010

 

Março de 2011

 

Setembro de 2010

 

Abril de 2011

 

Outubro de 2010

 

Total entregue

 

Novembro de 2010

 

 

Por ser verdade, firmo a presente declaração

Por ser verdade, firmo a presente declaração

 

____________________________________

(Assinatura do produtor ou digital de identificação)

 

____________________________________

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou Emater ou outro Órgão Público de Extensão Rural)