Despacho s/nº de 30/12/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a não-incidência de multa fiscal moratória na falência.

Interessada: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Assunto: Tributário. Não-incidência de multa fiscal sobre a massa falida. Entendimento jurisprudencial consolidado. Não-incidência da multa fiscal moratória na falência por se tratar de penalidade administrativa.

Impossibilidade de incidência de multa fiscal sobre a massa falida. Aplicabilidade dos Enunciados das Súmulas nºs 192 e 565, ambos do Egrégio Supremo Tribunal Federal . Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dispensa de apresentação de recursos e desistência dos já interpostos, na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Despacho: Tendo em vista a aprovação do Parecer/PGFN/CRJ nº 3.572/2002, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, DECLARO, nos precisos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 , com o tratamento conferido a esta espécie normativa pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 , e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.1997 , que pode ser dispensada a apresentação de recursos e requerida a desistência dos já interpostos nas ações judiciais com decisões que excluírem a incidência da multa fiscal moratória sobre a massa falida, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.

ALMIR MARTINS BASTOS