Despacho ANP nº 1.732 de 10/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009

Credencia o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, localizado no Rio de Janeiro - RJ, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos, e respectivas áreas de interesse.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 827, de 1º de setembro de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.012778/2008-75, torna público o seguinte ato:

1. CREDENCIAR o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, localizado no Rio de Janeiro - RJ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 04.936.616/0001-20, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos, e respectivas áreas de interesse, descritos a seguir:

Credenciamento ANP Nº 045-B/2009 
Instituição Credenciada INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO 
Entidade INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO 
Entidade de Faturamento FUNDAÇÃO FLORA DE APOIO À BOTÂNICA 
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) Laboratório de Cultivo de Algas 
Grupo de Serviços Tecnológicos Grupo B - Desenvolvimento de produtos e engenharia de processos 

LABORATÓRIO DE CULTIVO DE ALGAS 
Serviços Tecnológicos Áreas de Interesse 
Título: Cultivo de algas marinhas Descrição: Cultivo  in vitro de algas marinhas para estudos de ecofisiologia de algas de importância comercial para a produção de derivados industriais e biocombustível.Energia 

2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente Despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.

3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que continua atendendo aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:

I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;

II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;

III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;

IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;

V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.

4. O CREDENCIAMENTO objeto deste Despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA